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Fixados os limites para dedução do IR das doações feitas ao Pronon e ao Pronas/PCD

Portaria Interministerial MS-MF 1943/2013

06/09/2013 10:23:22

PORTARIA INTERMINISTERIAL 1.943 MS-MF, DE 5-9-2013
(DO-U DE 6-9-2013)
 
INCENTIVO FISCAL – Redução do Imposto

Fixados os limites para dedução do IR das doações feitas ao Pronon e ao Pronas/PCD
O ato em referência fixa, para o ano de 2013, o valor global máximo das deduções do Imposto de Renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).

OS MINISTROS DE ESTADO DA SAÚDE E DA FAZENDA, Interino, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 5º do art. 4 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no § 5º do art. 16 do 
Decreto n° 7.988, de 17 de abril de 2013, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), resolvem:
Art. 1º Fixar, para o ano de 2013, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
Art. 2º No âmbito do PRONON, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 72.630.000,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 233.240.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 3º No âmbito do PRONAS/PCD, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda:
I - para as pessoas físicas é de R$ 72.630.000,00 (setenta e dois milhões, seiscentos e trinta mil reais); e
II - para as pessoas jurídicas é de R$ 233.240.000,00 (duzentos e trinta e três milhões, duzentos e quarenta mil reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro de Estado da Saúde

DYOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA
Ministro de Estado da Fazenda Interino

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