PORTARIA 1.944 MS, DE 5-9-2013
(DO-U DE 6-9-2013)
Divulgados procedimentos para aprovação de projetos no âmbito do Pronon e do Pronas/PCD
Esta Portaria define critérios e prazos para apresentação dos projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD). Os projetos deverão ser encaminhados ao Ministério da Saúde para análise até o dia 30-9-2013, para efeito de dedução fiscal no ano de 2014.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando os art. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõem sobre o Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013, que regulamenta os art. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012; Considerando a Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, que estabelece as regras e os critérios para apresentação e aprovação de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD); eConsiderando os princípios da Administração Pública da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, resolve:Art. 1º Ficam definidos critérios e prazos para apresentação dos Projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD) a partir da publicação desta Portaria até 30 de setembro de 2013, para fins de dedução fiscal em 2014.Art. 2º Os Projetos poderão ser encaminhados para análise a partir da data de publicação desta Portaria até o dia 30 de setembro de 2013, com vistas a efeitos de dedução fiscal para o ano de 2014, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas, quando na qualidade de incentivadoras.Art. 3º Cada instituição poderá encaminhar até 2 (dois) projetos considerando as áreas prioritárias dispostas nos art. 5º e 9º da Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013.Art. 4º Os valores dos projetos apresentados não deverão ultrapassar 10% do valor total destinado para dedução fiscal estabelecido na Portaria Interministerial nº 1.943/MS/MF, de 5 de setembro de 2013.Art. 5º Os projetos deverão detalhar, conforme Anexo I a esta Portaria, as despesas necessárias para sua execução da seguinte forma:§ 1º Despesas de Custeio:I - diárias;II - passagens;III - serviço de terceiros - Pessoa Física;IV - serviço de terceiros - Pessoa Jurídica;V - material de Consumo; eVI - outros (especificar).§ 2º Despesas de Capital:I - obras e Instalações;II - equipamentos e Material Permanente; eIII - outros (especificar).§ 3º No projeto que envolver a aquisição de equipamento e/ou material permanente, deverá constar o órgão e/ou entidade do SUS que será beneficiado com os bens remanescentes até a data final de vigência do Projeto.§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, a documentação comprobatória da formalização da doação do equipamento e/ou material permanente ao órgão e/ou entidade do SUS, adquiridos com recursos do Projeto, deverá ser encaminhada em conjunto com o relatório final de execução do Projeto.Art. 6º O Projeto deverá apresentar, de forma detalhada, todos os itens constantes em cada uma das classificações de despesa apresentados no art. 5º, § 1º e § 2º, como forma de justificativa das despesas previstas.Art. 7º A avaliação dos valores dos itens apresentados em cada uma das rubricas levará em conta os valores constantes no Sistema de Gerenciamento da Tabela Unificada de Procedimentos e Medicamentos e Órteses e Próteses e Materiais do SUS (SIGTAP) e, no caso de obras, no Sistema Nacional de Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI). Art. 8º Quando os itens não estiverem relacionados nos sistemas descritos no artigo 7º, os valores deverão representar a opção de maior economicidade com base na cotação prévia de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços praticados no mercado, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.Art. 9º Os pedidos de remanejamentos de rubricas em relação ao orçamento inicial enviado ao Ministério da Saúde, deverão ser submetidos à apreciação da área técnica, com justificativas necessárias e sua utilização está condicionada à aprovação formal da respectiva área.Art. 10. Os projetos somente poderão iniciar suas execuções depois de arrecadado pelo menos 20% do valor total do orçamento, sendo necessário, no caso de não atingido o valor total, termo de ajuste para adequar o Projeto ao valor captado. Parágrafo único. A execução do Projeto readequado estará condicionada à análise e aprovação pelo Ministério da Saúde.Art. 11. A avaliação dos projetos deverá considerar os seguintes aspectos e pesos:
Aspectos a serem observados para avaliação do mérito | Nota Máxima | Peso |
Tempo de experiência da instituição, em relação à área a que se refere à proposta | 10 | 1 |
Experiência em relação ao tema dos responsáveis pelo Projeto | 10 | 2 |
Descrição dos objetivos clara e articulada com as ações previstas e as propostas do Projeto | 10 | 2 |
Qualidade da metodologia para o alcance dos objetivos | 10 | 2 |
Metodologia e conteúdo com abordagem multiprofissional | 10 | 2 |
Viabilidade do projeto em relação ao cronograma de execução | 10 | 3 |
Metas e indicadores de monitoramento e avaliação das ações coerentes com as propostas no projeto | 10 | 2 |
Abrangência do projeto em regiões que apresentem vazios assistenciais | 10 | 4 |
Art. 12. O cumprimento de todos os itens dispostos no artigo anterior e nos critérios dispostos na Portaria nº 875/GM/MS, de 16 de maio de 2013, não garante a seleção do projeto para execução, que dependerá também da consonância da proposta com o Plano Nacional de Saúde, com as Redes de Atenção à Saúde e com as prioridades do Ministério da Saúde. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
NOTA COAD: O Anexo I mencionado no artigo 5º não foi publicado no DO-U.