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Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre autoriza a reabertura de estabelecimentos comerciais

Decreto 20687/2020

17/08/2020 08:35:22

DECRETO 20.687, DE 14-8-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 14-8-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre
 
Prefeito de Porto Alegre autoriza a reabertura de estabelecimentos comerciais
Esta alteração do 
Decreto 20.625, de 23-6-2020, autoriza os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 1º do art. 8º do Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
“Art. 8º .....................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à quinta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
.........................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Fica incluído o § 9º no art. 12 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 12. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 9º O funcionamento das atividades, estabelecimentos e serviços a que se refere o caput deve observar as regras de higienização previstas nos art. 21, 22, 23 e 25 deste Decreto.”
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Art. 3º Fica alterado o § 6º do art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 6º O funcionamento dos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares fica permitido, independentemente do horário, por sistema de tele-entrega (delivery), pegue e leve (take away), sendo vedada a aglomeração de pessoas e a formação de filas, mesmo que externas.” (NR)
Art. 4º Ficam incluídos os §§ 3º, 4º e 5º no art. 21 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 21. ....................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O funcionamento dos estabelecimentos restaurantes, bares, padarias, lojas de conveniência, lancherias e similares, deve observar, além das medidas previstas no art. 22 e 25 deste Decreto, concomitantemente, as seguintes condições:
I – ocupação das mesas por, no máximo, 4 (quatro) pessoas ou o uso de cadeiras intercaladas, observado o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas; 
II – fornecimento de máscara de proteção facial aos seus trabalhadores para o deslocamento em transporte coletivo;
III – exigir o uso de máscaras por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação no estabelecimento; e
IV – afixar cartazes informativos sobre a necessidade de uso de máscara.
§ 4º Fica vedado o sistema de buffet, exceto se a montagem do prato for realizada por funcionário e o estabelecimento dispor de protetor salivar eficiente no serviço e observar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os presentes.
§ 5º É de responsabilidade do estabelecimento cumprir e fazer cumprir as regras de que trata o § 3º e § 4º deste artigo, sendo que o descumprimento acarretará na penalidade de multa prevista na Lei Complementar nº 395, de 26 de dezembro de 1996 (Código Municipal de Saúde) e legislações correlatas, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de 17 de agosto de 2020.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 20.683, de 10 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre. 

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