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Rio Grande do Sul

Prorrogado o crédito presumido do ICMS para os fabricantes de calçados ou artefatos de couro

Decreto 50636/2013

A modificação do Decreto 37.699/97 dispõe sobre a prorrogação até 31-10-2013, do crédito presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas de produção própria.

06/09/2013 11:40:32

DECRETO 50.636, DE 5-9-2013
(DO-RS DE 6-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Prorrogado o crédito presumido do ICMS para os fabricantes de calçados ou artefatos de couro
A modificação do 
Decreto 37.699/97 dispõe sobre a prorrogação até 31-10-2013, do crédito presumido do imposto aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas de produção própria.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º - Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4037 - No art. 32 do Livro I, o inciso CXLI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
"CXLI - no período de 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2013, aos estabelecimentos fabricantes de calçados ou de artefatos de couro, cuja atividade principal esteja enquadrada nos códigos 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00 ou 1539-4/00, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, nas saídas interestaduais decorrentes de vendas, de produção própria, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor do ICMS devido na operação, do percentual de 17% (dezessete por cento);"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013.

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