x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Sefaz esclarece sobre o ressarcimento do ICMS-ST nas saídas interestaduais de combustíveis

Resolução Sefaz 669/2013

O pedido de ressarcimento pelo remetente do combustível é previsto nas hipóteses em que o ICMS devido à Unidade da Federação de destino seja inferior ao cobrado no Estado de origem da mercadoria, caso a tenha recebido com imposto retido. Após o defer

06/09/2013 11:55:54

RESOLUÇÃO 669 SEFAZ, DE 5-9-2013
(DO-RJ DE 6-9-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Combustível

Sefaz esclarece sobre o ressarcimento do ICMS-ST nas saídas interestaduais de combustíveis
O pedido de ressarcimento pelo remetente do combustível é previsto nas hipóteses em que o ICMS devido à Unidade da Federação de destino seja inferior ao cobrado no Estado de origem da mercadoria, caso a tenha recebido com imposto retido. Após o deferimento do pedido, o contribuinte emitirá Nota Fiscal Eletrônica de ressarcimento, cujo Danfe deverá ser entregue à IFE 04 - Petróleo e Combustível.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/073/71/2013, ESOLVE:
Art. 1º O pedido de ressarcimento de ICMS previsto no inciso II do § 3º da Cláusula Décima Oitava do Convênio ICMS nº 110/2007 será realizado por meio de petição que deverá conter:
I - identificação do contribuinte:
a) nome, razão social ou denominação;
b) endereço e telefone;
c) números de inscrição, federal e estadual;
II - o período a que se refere o pedido de ressarcimento;
III - o valor do ressarcimento pretendido.
Parágrafo Único - O contribuinte deverá apresentar uma petição para cada período para o qual pleiteia o ressarcimento.
Art. 2º A petição deverá ser instruída com as cópias dos Anexos I, II e III, extraídas do programa nacional SCANC - Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, aprovado pelo Ato Cotepe 47/2003, relativamente às operações que deram razão ao pedido de ressarcimento.
Art. 3º O pedido de que trata o artigo 1º desta Resolução deverá ser protocolado na Gerência de Atendimento ao Contribuinte - GAC/DAC/SSER, situada na Avenida Presidente Vargas nº 670, 2º andar, setor que lhe dará forma processual e o encaminhará à IFE 04 - Inspetoria de Fiscalização Especializada de Petróleo e Combustível, para análise e decisão.
Art. 4º No curso da análise poderá ser solicitado que o contribuinte apresente quaisquer documentos que se fizerem necessários para a comprovação da ocorrência da operação interestadual, tais como:
I - Notas Fiscais Eletrônicas referentes às operações de saída que deram causa ao pedido de ressarcimento, que podem ser entregues em meio digital (formato XML);
II - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;
III - Comprovação de pagamento da operação.
Parágrafo Único - A fiscalização poderá solicitar os documentos mencionados nos incisos I a III por amostragem, conforme definido em instruções internas da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização.
Art. 5º Após a análise dos documentos, e mediante o parecer do Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, o titular da Repartição Fiscal decidirá sobre o pedido.
§ 1º - No caso de deferimento, o contribuinte, depois de cientificado, deverá emitir nota fiscal eletrônica em nome do contribuinte substituto, no CFOP 5603, contendo no campo de informações complementares a expressão: "emitida para fins de ressarcimento, referente ao período mm/aaaa, processo E-04/xxx/yyyyyy//aaaa, conforme Resolução nº 669/2013".
§ 2º - Depois de emitida a nota fiscal de ressarcimento, o contribuinte deverá apresentar à IFE04 o respectivo DANFE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica, no qual o titular da repartição aporá:
I - sua assinatura;
II - Carimbo contendo seu nome, cargo e matrícula;
III - Carimbo contendo a identificação da IFE-04 e a data do deferimento;
IV - A expressão "VISTO SEM EFEITO HOMOLOGATÓRIO";
V - O número desta Resolução que normatiza os ressarcimentos;
VI- O número do processo de solicitação do ressarcimento.
§ 3º - O DANFE referente à nota fiscal emitida para fins de ressarcimento não visado pelo titular da Repartição Fiscal não produzirá o efeito fiscal pretendido.
§ 4º - A Nota Fiscal para fins de ressarcimento será escriturada:
I - pelo emitente: no livro Registro de Saídas, nas colunas "documentos fiscais"e"observações", indicando nesta a expressão "ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFAZ nº 669/2013";
II - pelo destinatário: no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “outros créditos“, com a expressão: "ressarcimento de ICMS retido - Resolução SEFAZ nº 669/2013", devendo ser feito 1 (um) lançamento para cada documento fiscal emitido para fins de ressarcimento.
Art. 6º - Na hipótese de indeferimento do pedido ou deferimento parcial caberá recurso voluntário ao Subsecretário Adjunto de Fiscalização, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.
Art. 7º - Aplica-se o disposto nesta Resolução aos pedidos de ressarcimento já recepcionados pela Repartição Fiscal.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO VILLELA
Secretário de Estado de Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.