LEI 11.949, DE 12-11-2015
(DO-Porto Alegre DE 17-11-2015)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL– Normas – Município de Porto Alegre
Estabelecimentos deverão dar destaque a produtos para diabéticos
O referido Ato obriga os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e tenham mais de 3 caixas registradoras para atendimento aos consumidores e mais de 500m2 de área de vendas a acomodar os produtos recomendados para pessoas com diabetes em espaço reservado e identificado de forma destacada. O descumprimento sujeitará o infrator à advertência, multa e cassação do Alvará em caso de terceira reincidência.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que comercializem gêneros alimentícios e tenham mais de 3 (três) caixas registradoras para atendimento aos consumidores e mais de 500m2 (quinhentos metros quadrados) de área de vendas obrigados a acomodar os produtos recomendados para pessoas com diabetes em espaço reservado e identificado de forma destacada.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa de 500 (quinhentas) Unidades Financeiras Municipais – UFMs –, em caso de reincidência;
III – multa correspondente ao dobro do valor referido no inciso II do caput deste artigo, em caso de segunda reincidência; e
IV – cassação do Alvará de Localização e Funcionamento, em caso de terceira reincidência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
José Fortunati,
Prefeito.
Antônio Kleber de Paula,
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio.
Fernando Ritter,
Secretário Municipal da Saúde.
Registre-se e publique-se.
Urbano Schmitt,
Secretário Municipal de Gestão.