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Mato Grosso do Sul

Estado dispõe sobre a primeira tributação do IPVA

Decreto 14313/2015

Foi introduzida modificação no Decreto 9.918, de 23-5-2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, relativamente à redução de base de cálculo para os veículos que especifica.

17/11/2015 10:53:02

DECRETO 14.313, DE 16-11-2015
(DO-MS DE 17-11-2015)

IPVA - Base de Cálculo

Estado dispões sobre redução da base de cálculo do IPVA
Foi introduzida modificação no Decreto 9.918, de 23-5-2000, que dispõe sobre a isenção do IPVA relativo à primeira tributação, relativamente à redução de base de cálculo para os veículos que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º-A do Decreto nº 9.918, de 23 de maio de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 2º-A. Observado o disposto no § 1º deste artigo, a base de cálculo do IPVA, relativa aos veículos automotores, abaixo especificados, pertencentes à frota de pessoas, naturais ou jurídicas, que tenham domicílio no Estado, fica reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente a:
I - um por cento para:
a) caminhão com qualquer capacidade de carga;
b) ônibus, micro-ônibus para transporte coletivo de passageiros;
II - dois por cento, para automóvel (carro de passeio), camioneta, camioneta de uso misto e utilitário;
III - três por cento, para automóvel (carro de passeio) e para qualquer outro veículo de passeio com capacidade de até oito pessoas, excluído o condutor, que utilizem motores acionados a óleo diesel;
IV - um inteiro e cinco décimos por cento para ciclomotor, motocicleta, triciclo e quadriciclo.
§ 1º A redução de base de cálculo prevista no caput deste artigo aplica-se somente nas hipóteses não alcançadas pelos benefícios previstos no art. 1º deste Decreto e no art. 1º do Decreto nº 12.647, de 25 de novembro de 2008.
§ 2º .....................:
I - em 31 de dezembro de cada ano possuam registrados em seu nome, no Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN-MS), trinta veículos ou mais sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, independentemente do estabelecimento, localizado neste Estado, a que estejam vinculados;
.............................
§ 4º As pessoas, naturais ou jurídicas, que possuam até vinte e nove veículos automotores registrados em seu nome no DETRAN-MS, sujeitos à tributação pelo IPVA, e que se enquadrem na disposição do caput deste artigo, também podem solicitar, no prazo a que se refere o inciso III do § 2º, com efeito para o exercício seguinte, a redução prevista neste artigo, desde que o pedido esteja justificado no seu propósito de adquirir, até o dia 31 de dezembro do ano do pedido, veículos automotores sujeitos à tributação pelo IPVA, em quantidade que, somada à frota existente, ultrapasse o limite de vinte e nove veículos a serem beneficiados.
.............................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

MARCIO CAMPOS MONTEIRO

Secretário de Estado de Fazenda

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