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Rio de Janeiro

Governo concede tratamento tributário especial para empresa beneficiadora de aço

Decreto 45450/2015

17/11/2015 11:11:25

DECRETO 45.450 DE 16-11-2015
(DO-RJ DE 17-11-2015)

BENEFÍCIO FISCAL – Concessão

Governo concede tratamento tributário especial para empresa beneficiadora de aço
Este Ato prevê a concessão de crédito presumido do ICMS para as indústrias beneficiadoras de aço, com pelo menos 3 estabelecimentos no Estado do Rio de Janeiro, que realizem o beneficiamento do produto de forma integrada por estabelecimentos da empresa, desde que gerado o mínimo de 350 empregos diretos e investidos pelo menos R$ 20.000.000,00.
Para usufruir do crédito presumido no recebimento em transferência do aço, a saída do produto deve ser realizada por estabelecimento enquadrado no incentivo fiscal instituído pela Lei 6.979, de 1-4-2015, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para estabelecimentos industriais localizados em determinados municípios do interior e nos distritos industriais especificados.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o disposto no Processo nº E-11/003/173/2015,
DECRETA:
Art. 1º - A empresa com sede no Estado do Rio de Janeiro com atividade de beneficiamento de produtos de aço, que possua, pelo menos, três estabelecimentos neste Estado, poderá utilizar tratamento tributário especial de acordo com o estabelecido neste Decreto.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no caput deste artigo, o produto beneficiado deverá ser industrializado de forma integrada por estabelecimentos da empresa.
Art. 2º - Fica concedido ao estabelecimento que receba em transferência aço beneficiado no processo de industrialização integrado crédito presumido correspondente a 7% (sete por cento) do valor dessas entradas, desde que emitidas por estabelecimento enquadrado no incentivo da Lei nº 6.979, de 01 de abril de 2015, e que tenha sido originalmente enquadrado no tratamento tributário especial previsto na Lei nº 4.533/05 ou na Lei nº 5.636/10.
Art. 3º - A utilização do tratamento tributário especial somente se aplica à empresa que tenha gerado pelo menos 350 (trezentos e cinquenta) novos empregos diretos e investido pelo menos R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), posteriormente ao início da fruição do incentivo previsto na Lei nº 4.533/05 ou na Lei nº 5.636/10.
Art. 4º - Para se enquadrar no tratamento tributário especial de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar o pleito à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro-CODIN, por meio do preenchimento de Carta Consulta, de acordo com modelo por esta fornecido.
§ 1º - O pleito será analisado pela CODIN, e posteriormente submetido à Comissão Permanente de Políticas para o Desenvolvimento do Estado do Rio de Janeiro - CPPDE, instituída pelo Decreto nº 34.784, de 5 de fevereiro de 2004, para deliberação.
§ 2º - Uma vez deferido o enquadramento, a empresa, de posse do documento que oficializou seu enquadramento pela CPPDE, deverá dirigir-se à repartição fiscal de sua circunscrição para comunicar sua adesão ao benefício, o qual poderá ser utilizado a partir do 1º dia do mês subsequente ao da comunicação.
Art. 5º - Não poderá ser enquadrado no Tratamento Tributário Especial de que trata este Decreto o contribuinte que:
I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;
II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;
IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário no Estado do Rio de Janeiro, e
V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.
Art. 6º - O tratamento tributário especial de que trata este Decreto terá prazo de duração de 42 (quarenta e dois) meses, contados do início de sua utilização.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA

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