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Santa Catarina

Substituição Tributária: Estado altera prazo para recolhimento nas entradas interestaduais

Decreto 1719/2013

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o recolhimento pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado, bem como pelo contribuinte localizado neste Estado que tenha recebido as mercadorias sem retenção.

09/09/2013 06:30:28

DECRETO 1.719, DE 5-9-2013
(DO-SC DE 6-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Substituição Tributária: Estado altera prazo para recolhimento nas entradas interestaduais
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre o recolhimento pelo contribuinte substituto localizado em outro Estado, bem como pelo contribuinte localizado neste Estado que tenha recebido as mercadorias sem retenção.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da 
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 3.219 – O Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. ................................................
.............................................................
§ 2º Nas hipóteses do caput e do § 1º deste artigo, deverá ser emitida uma Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) ou um Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC) distinto para cada um dos destinatários e por documento fiscal, informando o número do documento de origem no campo próprio.
§ 3º ......................................................
.............................................................
II – recolher o imposto relativo a cada operação até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal.
.............................................................
§ 5º Nas hipóteses previstas neste artigo poderá ser emitido o DARE-SC on line, por meio de aplicativo disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet, abrangendo vários documentos fiscais e diversos destinatários, respeitando os prazos de pagamento do imposto.
§ 6º Ainda que na mesma operação as mercadorias estejam sujeitas a regime de substituição tributária regido por normas diversas, o sujeito passivo por substituição poderá utilziar uma GNRE ou um DARE-SC, observada a facultatividade prevista no § 5º deste artigo.
.............................................................
Art. 20. .................................................
§ 1º. .....................................................
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; ou
II – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão do documento fiscal, nos demais casos.
.............................................................
§ 7º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser emitido o DARE-SC na forma prevista no § 5º do art. 18 deste Anexo.
.............................................................
Art. 116. ...............................................
§ 3º ......................................................
.............................................................
III – o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão do documento fiscal; e
.............................................................” (NR)
Art. 2º – Os prazos de pagamento previstos nesta Alteração poderão ser aplicados retroativamente quando mais benéficos ao contribuinte, ficando vedada a restituição ou compensação de importância eventualmente recolhida a título de acréscimo legal aplicável aos prazos fixados anteriormente.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de setembro de 2013.
Art. 4º – Fica revogado o parágrafo único do art. 19 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Nelson Antônio Serpa


Antonio Marcos Gavazzoni

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