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Distrito Federal

Incorporadas normas relativas à base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos

Decreto 34638/2013

Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do ICMS, conforme Convênios ICMS 75 de 26-7-2013 (Link “Atos do Confaz” da se

09/09/2013 11:00:45

DECRETO 34.638, DE 6-9-2013
(DO-DF DE 9-9-2013)

REGULAMENTO – Alteração

Incorporadas normas relativas à base de cálculo do ICMS nas operações com veículos novos
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, acrescenta percentuais a serem aplicados sobre o valor do faturamento direto ao consumidor para a obtenção da base de cálculo do ICMS, conforme Convênios ICMS 75 de 26-7-2013

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 75/13, de 26 de julho de 2013, DECRETA:
Art. 1º – Os incisos III e IV, do art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passam a vigorar acrescidos das seguintes alíneas “r” a “x”:
“Art. 289-C ...................................................
....................................................................
III - ...............................................................
....................................................................
r) com alíquota do IPI de 2%, 44,12% ; (AC)
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 43,43%; (AC)
t) com alíquota do IPI de 32%, 33,53%; (AC)
u) com alíquota do IPI de 33%, 33,26%; (AC)
v) com alíquota do IPI de 38%, 31,99%; (AC)
x) com alíquota do IPI de 40%, 31,51%; (AC)
.....................................................................
IV - ...............................................................
.....................................................................
r) com alíquota do IPI de 2%, 79,83%; (AC)
s) com alíquota do IPI de 3,5%, 78,52%; (AC)
t) com alíquota do IPI de 32%, 59,88%; (AC)
u) com alíquota do IPI de 33%, 59,38% (AC)
v) com alíquota do IPI de 38%, 57,02%; (AC)
x) com alíquota do IPI de 40%, 56,13%;” (AC)
Art. 2º – Fica convalidada a aplicação, no período de 1º de janeiro de 2013 até a data da publicação deste Decreto, dos percentuais acrescidos aos incisos III e IV do art. 289-C do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, na forma do art. 1º deste Decreto, desde que observadas as demais disposições da legislação tributária.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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