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Distrito Federal

Governador altera o Regulamento do ISS referente à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços

Decreto 34639/2013

Este ato que altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Fascículo 11/2005), trata da inclusão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, entre os documentos fiscais relacionados na prestação de serviço, observando-se que a Secretaria de Fazenda e

09/09/2013 11:03:40

DECRETO 34.639, DE 6-9-2013
(DO-DF DE 9-9-2013)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – Emissão

Governador altera o Regulamento do ISS referente à Nota Fiscal Eletrônica de Serviços
Este ato que altera o Decreto 25.508, de 19-1-2005 (Fascículo 11/2005), trata da inclusão d
a Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, entre os documentos fiscais relacionados na prestação de serviço, observando-se que a Secretaria de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nfe.Também foram estabelecidas normas para a Escituração Fiscal Digital dos serviços prestados pelas instituições financeiras.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O artigo 76 do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes inciso V e § 14:
“Art. 76.........................................................................................................
.............................................................................................................................
V – Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe - ISS. (AC)
...........................................................................................................................
§ 14. Ato da Secretaria de Estado de Fazenda estabelecerá os critérios e prazos para a implementação da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS, no âmbito do Distrito Federal. (AC)”.
Art. 2º O § 11 do artigo 76, e o artigo 125, ambos do Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 76....................................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 11. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe – ISS a Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF 07/05, que contenha campos relativos ao Imposto Sobre Serviços - ISS, emitida e armazenada eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviços, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, antes da ocorrência do fato gerador. (NR)”.
........................................................................................................................................
“Art. 125. Os estabelecimentos que prestem serviços relacionados nos subitens do item 15 da lista do Anexo I, ficam obrigados a entregar as informações fiscais em conformidade com a legislação específica referente à Escrituração Fiscal Digital. (NR)
§ 1º Serão informadas todas as receitas com prestação de serviços, inclusive as referentes a serviços não contidos na lista do Anexo I.
§ 2º Para as prestações referentes aos serviços não contidos no Anexo I, será informado o código “9999” no campo referente ao Item da Lista.
§ 3º Fica dispensada a emissão de Notas Fiscais de Serviços nas prestações que não foram objeto de retenção do ISS por parte do tomador.
§ 4º Tanto as aquisições de serviço quanto as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviços serão informadas conforme as regras gerais de escrituração do ISS.(NR)”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

AGNELO QUEIROZ

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