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Maranhão

Postos de combustíveis devem informar a diferença entre o preço da gasolina e do etanol

Lei 9908/2013

Inobservância desta norma sujeitará o infrator às sanções de advertência e multa de 5 salários mínimos vigente no País.

09/09/2013 14:02:17

LEI 9.908, DE 30-8-2013
(DO-MA DE 30-8-2013)

POSTO DE COMBUSTÍVEL - Afixação de Cartaz

Postos de combustíveis devem informar a diferença entre o preço da gasolina e do etanol
Inobservância desta norma sujeitará o infrator às sanções de advertência e multa de 5 salários mínimos vigente no País.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de postos de combustíveis obrigados a afixarem em seus estabelecimentos cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool (etanol).
§ 1º A informação de que trata o caput deste artigo refere-se à diferença em percentuais entre o valor do litro da gasolina e o valor do litro do álcool (etanol).
§ 2º O cartaz tratado no caput do presente artigo medirá 60X30 cm afixado em local de destaque e em cores de fácil visibilidade.
Art. 2º A não observância das normas contidas na presente Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções.
I - advertência por escrito;
II - multa de 05 (cinco) salários mínimos vigente no País.
§ 1º Os valores provenientes da aplicação das multas serão arrecadados pelo Tesouro Estadual e aplicados em programas de combate às drogas.
§ 2º Os valores das multas serão elevados em dobro, em caso de reincidência.
Art. 3º A aplicação das normas estabelecidas não exime os estabelecimentos tratados no caput do art. 1º desta Lei das obrigações a que estão submetidos de acordo com legislação específica.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

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