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Maranhão

Estado fixa regras a serem observadas no fornecimento de produtos e e serviços

Lei 9910/2013

Esta Lei dispõe sobre as penalidades impostas aos fornecedores de produtos ou serviços em caso de não cumprimento do prazo estipulado para entrega do produto ou para a correção dos defeitos ou falhas.

09/09/2013 14:13:48

LEI 9.910, DE 30-8-2013
(DO-MA DE 30-8-2013)

DEFESA DO CONSUMIDOR - Fornecimento de Produtos e Serviços

Estado fixa regras a serem observadas no fornecimento de produtos e e serviços
Esta Lei dispõe sobre as penalidades impostas aos fornecedores de produtos ou serviços em caso de não cumprimento do prazo estipulado para entrega do produto ou para a correção dos defeitos ou falhas.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O fornecedor de produtos ou serviços, no âmbito do Estado, está obrigado a cumprir o prazo por ele estabelecido para a entrega do produto, realização de serviços, ou correção de defeitos ou falhas, sem qualquer ônus adicional aos consumidores.
Parágrafo único. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, além das sanções estabelecidas no Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso.
Art. 3º Os valores referentes às multas dispostos no artigo anterior serão distribuídos na seguinte proporção:
I - 50% (cinquenta por cento) em benefício do consumidor lesado pelo atraso na entrega do produto ou realização de serviços, ou correção de defeitos ou falhas;
II - 50% (cinquenta por cento) em benefício do Fundo Estadual de Proteção ao Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

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