Conclusão
14. Diante do exposto, conclui-se que:
14.1. são operações de industrialização, na modalidade beneficiamento:
a) filtragem de azeite;
b) gravação (em vidros, tecidos, etc.) pelo processo de serigrafia (silkscreen)
c) confecção de visores panorâmicos, com utilização de chapas de acrílico, as quais são cortadas e curvadas segundo determinados moldes;
d) operações executadas sobre chapas de ferro, aço, ou vidro,que lhes modifiquem a espessura ou a curvatura, que lhes deem formas diferentes da retangular ou quadrada, ou que as tornem onduladas,corrugadas, perfuradas, estriadas, laminadas, etc.
14.2. não são operações de industrialização:
a) corte de chapas de ferro, aço, ou vidro, para simples,redução de tamanho em forma retangular ou quadrada, sem modificação da espessura;
b) adicionamento de mínima quantidade de dope ao asfalto,mantidas as características do asfalto antes e depois da mistura.
15. Ficam revogados os Pareceres Normativos CST nº 16, de 1970, nº 17, de 1970, nº 300, de 1970; nº 157, de 1971; e nº 641, de 1971.
À consideração do Coordenador do GT-IPI.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
(AFRFB)
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . À consideração do Coordenador da Cosit.
MARIO HERMES SOARES CAMPOS
AFRFB - Coordenador do GT-IPI
Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013
De acordo . Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
AFRFB - Coordenador-Geral da Cosit
De acordo . Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal
do Brasil, para aprovação.
SANDRO DE VARGAS SERPA
Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil