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IPI/Importação e Exportação

RFB esclarece sobre a isenção do IPI para táxi

Instrução Normativa RFB 1392/2013

10/09/2013 10:18:11

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.392 RFB, DE 9-9-2013
(DO-U DE 10-9-2013)

ISENÇÃO - Táxi

RFB esclarece sobre a isenção do IPI para táxi
A modificação da 
Instrução Normativa RFB 987, de 22-12-2009, dispõe que além do MEI – Microempreendedor Individual, qualquer interessado na compra de veículo destinado a táxi terá direito ao benefício da isenção do imposto.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, no art. 77 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e na Portaria Conjunta RFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, resolve:
Art. 1º O art. 2º da 
Instrução Normativa RFB nº 987, de 22 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º ...................................................................................
§ 1º .........................................................................................
II - aplica-se inclusive aos casos em que o interessado esteja enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI), de que trata
a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
......................................................................................" (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO

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