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Rondônia

Estado dispõe sobre as atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados

Decreto 18172/2013

Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe sobre a inscrição do contribuinte que desenvolva as atividades relativas à circulação das referidas mercadorias.

10/09/2013 10:28:04


DECRETO 18.172, DE 6-9-2013
(DO-RO DE 6-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre as atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados
Esta modificação no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõe sobre a inscrição do contribuinte que desenvolva as atividades relativas à circulação das referidas mercadorias.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO as disposições do Decreto nº 12.448 de 10 de outubro de 2006, que institui o Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia – CEPROF-RO, o Sistema de Comercialização e Transporte de Produtos Florestais do Estado de Rondônia SISFLORA-RO;
CONSIDERANDO a responsabilidade de fiscalizar o uso sustentável dos recursos florestais, bem como de controlar o fluxo do transporte estadual e interestadual, o beneficiamento, a industrialização e a comercialização dos produtos e subprodutos florestais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer um controle mais rigoroso à concessão de inscrição estadual para empresas que desenvolvam atividades relativas à circulação de madeiras e seus subprodutos;
DECRETA:
Art. 1º. Fica acrescentada a Subseção III ao Capítulo IV do Título III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
“SUBSEÇÃO III
da inscrição do contribuinte que desenvolva atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados
Art. 129-A. Os contribuintes que desenvolvam atividades relativas à circulação de madeiras e seus derivados, localizados no Estado de Rondônia, relacionadas nesta subseção, que requerem inscrição no CAD/ICMS-RO, deverão instruir o pedido com os seguintes documentos, além dos documentos previstos no artigo 120-B:
I – prova de integralização do capital social, conforme o § 3º;
II – cópia autenticada do alvará de funcionamento expedido pela prefeitura municipal;
III – comprovante de registro no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia – CEPROF-RO da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM-RO.
§ 1º Serão também exigidos, inclusive na alteração do quadro societário para a inclusão de novos sócios:
I – Declaração de Imposto de Renda dos sócios referentes aos 3 (três) últimos exercícios;
II – documentos comprobatórios das atividades econômicas exercidas pelos sócios nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – certidões dos cartórios de distribuição civil e criminal da Justiça Federal e Estadual, e dos cartórios de registro de protestos da comarca da sede da empresa, de suas filiais e do domicílio dos sócios, em relação a estes.
§ 2º Na hipótese do § 1º, sendo o sócio uma pessoa jurídica, os documentos previstos nos incisos II e III serão exigidos em relação aos sócios desta, se brasileira, e em relação a seu representante legal no país, se estrangeira.
§ 3º A comprovação de integralização do capital social deverá ser feita mediante a apresentação do contrato social, juntamente com o recibo de depósito em conta da empresa e documentos probatórios da integralização por meio de outros ativos, tais como notas fiscais e escrituras públicas, conforme o caso.
§ 4º Ao contribuinte que ainda não possua registro no Cadastro de Exploradores e Consumidores de Produtos Florestais do Estado de Rondônia – CEPROF-RO da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM-RO e autorização de funcionamento para o exercício da atividade, a inscrição será concedida em caráter provisório, atendidos todos os requisitos exigidos nesta subseção, exclusivamente para possibilitar o atendimento de dispositivos que tratam da concessão de registro para o funcionamento.
§ 5º A inscrição concedida nos termos do § 4º será cancelada caso o contribuinte não apresente à Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no prazo definido para obtenção de registro e autorização na SEDAM-RO, a comprovação de obtenção destes.
§ 6º Ficam sujeitas às normas desta subseção as atividades a seguir relacionadas:



Art. 129-B. O requerimento de inscrição de que trata este artigo deverá ser apresentado pelo interessado em qualquer unidade de atendimento da CRE, que o recepcionará e, estando corretamente instruído, encaminhará para análise e decisão:
I – na Gerência de Fiscalização – GEFIS, da Coordenadoria da Receita Estadual, quando se tratar das solicitações de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional;
II – nas Delegacias Regionais, quando o interessado requerer inscrição no regime normal de apuração do ICMS.
Art. 129-C. Para a verificação prévia da existência da regularidade e da compatibilidade do local do estabelecimento, bem como da real existência dos sócios e de seus endereços residenciais, serão realizadas diligências fiscais e vistoria inicial, das quais será lavrado relatório fiscal.
Parágrafo único. A autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, a autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF e o credenciamento como emissor de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e somente serão concedidos após a vistoria inicial do estabelecimento, observado o regramento específico.
Art. 129-D. O pedido de inscrição no CAD/ICMS-RO em endereço onde outro contribuinte já tenha operado no mesmo ramo de atividade deverá ser instruído, adicionalmente, com documentos que comprovem o encerramento das atividades da empresa antecessora no referido endereço.
Art. 129-E. A inscrição estadual não será concedida a requerente de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física ou jurídica que nos 5 (cinco) anos que antecederam a data do pedido de inscrição tenha sido administrador de empresa que não tenha liquidado débitos estaduais e cumprido obrigações decorrentes do exercício de atividade relacionada no § 6º do art. 129-A.
Art. 129-F. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, considerando, especialmente, os antecedentes fiscais que desabonem as pessoas envolvidas, inclusive seus sócios, poderá exigir, para a concessão de inscrição, a prestação de garantia ao cumprimento das obrigações tributárias, conforme o disposto na Seção V do Capítulo III do Decreto nº 13041, de 6 de agosto de 2007.”
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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