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Rondônia

Alteradas regras relativas ao programa de estimulo à cidadania fiscal

Decreto 18174/2013

Esta modificação no Decreto 16.359, de 28-11-2011, estabelece o percentual a ser distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

10/09/2013 10:41:33

DECRETO 18.174, DE 6-9-2013
(DO-RO DE 6-9-2013)

PROGRAMA DE ESTÍMULO À CIDADANIA FISCAL - Alteração das Normas

Alteradas regras relativas ao programa de estimulo à cidadania fiscal
Esta modificação no Decreto 16.359, de 28-11-2011, estabelece o percentual a ser distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no caput do artigo 3º da Lei n. 2.589, de 28 de outubro de 2011, DECRETA:
Art. 1º. O caput do artigo 3º do Decreto n. 16.359, de 28 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O valor correspondente a 5% (cinco por cento) do ICMS que cada estabelecimento tenha efetivamente recolhido será distribuído como crédito entre os respectivos adquirentes de mercadorias, bens e serviços de transporte interestadual e intermunicipal, favorecidos na forma do art. 2º deste Decreto, na proporção do valor de suas aquisições.” (NR).
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de setembro de 2013.
CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador
GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças
WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças
WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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