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Distrito Federal

DF esclarece sobre termos de acordo para operações interestaduais com bovinos

Portaria SF 189/2013

11/09/2013 10:20:45

PORTARIA 189 SF, DE 10-9-203
(DO-DF DE 11-9-2013)

GADO - Base de Cálculo

DF esclarece sobre termos de acordo para operações interestaduais com bovinos
Este ato autoriza a anuência da Secretaria de Fazenda aos Termos de Acordos firmados entre o Estado de Goiás e os contribuintes que realizam operações interestaduais com bovinos provenientes dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no subitem 38.4 do Caderno II do Anexo I ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a anuência desta Secretaria de Estado de Fazenda aos Termos de Acordos firmados entre o Estado de Goiás e os contribuintes que realizam operações interestaduais com bovinos provenientes dos municípios da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, para ser abatido no Distrito Federal, conforme previsão legal contida no Convênio ICMS 134, de 5 de Dezembro de 2008 e demais alterações.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal deve ser informada formalmente, no prazo máximo de dez dias, sobre qualquer alteração, cancelamento, revogação ou cassação do TARE firmado com o Estado de Goiás.
Art. 3º O contribuinte é obrigado a emitir regularmente o documento fiscal exigido para respectiva operação, com destaque do imposto e cumprir as demais obrigações acessórias.
Art. 4º O Termo de anuência expedido pela SEF/DF deve ser formalizado no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, contendo as seguintes informações:
1. Número do Termo de Anuência;
2. Data da Concessão;
3. Vigência;
4. Alterações e prorrogações, quando for o caso.
Art. 5º O Termo de Anuência poderá ser revisto a qualquer tempo, a juízo da Secretaria de Estado de Fazenda, e sua manutenção se dará pelo atendimento das condições estabelecidas nesta Portaria.
Parágrafo Único. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, será cassado o Termo de Anuência do contribuinte que:
I – incorrer em qualquer das situações elencadas no § 2º do artigo 62 da Lei Complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994;
II – concorrer para a realização de operações simuladas ou fraudadas com o objetivo de suprimir ou reduzir o imposto devido.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


ADONIAS DOS REIS SANTIAGO

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