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Trabalho e Previdência

CRMV-RJ disciplina responsabilidade técnica por parte do Médico Veterinário e do Zootecnista

Resolução CRMV-RJ 39/2013

11/09/2013 10:36:59

RESOLUÇÃO 39 CRMV-RJ, DE 9-9-2013
(DO-U DE 11-9-2013)

MÉDICO VETERINÁRIO – Exercício da Profissão

CRMV-RJ disciplina responsabilidade técnica por parte do Médico Veterinário e do Zootecnista
O referido ato dispõe sobre as regras a serem seguidas pelos profissionais Médicos Veterinários e Zootecnistas responsáveis técnicos dos estabelecimentos que exercem atividades relacionadas às áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia. É vedado aos profissionais responsáveis técnicos assumir responsabilidade técnica que comprometa seu tempo, com carga horária superior a 48 horas semanais. A carga horária mínima para o desempenho da função em um dado estabelecimento é de 6 horas semanais.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CRMV-RJ, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, o Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, a Lei nº 5.550, de 04 de dezembro de 1968, a Resolução CFMV nº 582, de 11 de dezembro de 1991, a Resolução CFMV nº 619, de 14 de dezembro de 1994, a Resolução CFMV nº 672, de 16 de setembro de 2000, a alínea "r" do art. 4º da Resolução CFMV nº 592, de 26 de junho de 1992, a Resolução CFMV nº 722, de 16 de agosto de 2002, e demais disposições legais, e:
Considerando a necessidade de disciplinar o exercício da Responsabilidade Técnica por parte do Médico Veterinário e do Zootecnista e de estabelecer critérios norteadores para a fiscalização do órgão; Considerando que o exercício profissional da Responsabilidade Técnica por parte do Médico Veterinário e do Zootecnista deve ser pautado em procedimentos que visem atender a finalidade principal de proteção da sociedade, do bem estar animal e o bom nome da Medicina Veterinária fluminense, resolve:
Art. 1º. Apresentar as regras a serem seguidas pelos profissionais Médicos Veterinários e Zootecnistas responsáveis técnicos dos estabelecimentos que exercem atividades relacionadas às áreas da Medicina Veterinária e da Zootecnia, e aprovar o Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico do CRMV-RJ.
§ 1º. Os estabelecimentos obrigados a registrarem-se no Cadastro de Pessoas Jurídicas do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de Janeiro - CRMV-RJ, por força do disposto no art. 27 da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968 e demais disposições em vigor, devem indicar seu Responsável Técnico, em conformidade com as normas constantes nesta Resolução.
§ 2°. O Responsável Técnico que exercer a atividade em estabelecimento não obrigado a registro no CRMV- |RJ, conforme legislação específica, deverá "registrar" a sua Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e seu contrato profissional neste Conselho.
§ 3°. O Profissional RT quando proprietário da empresa fica também obrigado à Anotação de Responsabilidade Técnica e deverá seguir as mesmas exigências previstas nesta Resolução.
§ 4°. O profissional RT deverá atuar sempre com respeito às atribuições e competências conferidas pela legislação das classes.
§ 5°. Os contratos de responsabilidade técnica serão homologados em reunião plenária do CRMV-RJ após parecer emitido por um relator previamente designado pela Diretoria Executiva do CRMV-RJ.
Art. 2º. Caberá ao CRMV-RJ oferecer um curso básico de Responsabilidade Técnica, onde serão discutidos os conceitos básicos, legislação pertinente e orientações gerais constantes do Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico do CRMV-RJ.
Parágrafo único. Os cursos poderão ser ministrados por instituições parceiras desde que aprovado em reunião plenária do CRMV-RJ.
Art. 3º. É vedado aos profissionais Responsáveis Técnicos assumir responsabilidade técnica que comprometa seu tempo, com carga horária superior a 48 (quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo único – O número de empresas que cada profissional poderá assumir como RT dependerá da quantidade de horas especificada em cada contrato, do tempo gasto com o deslocamento entre as empresas sob sua responsabilidade técnica e, se for o caso, da carga horária de sua atividade principal.
Art. 4º. A carga horária mínima para o desempenho da função de RT em um dado estabelecimento é de 6 (seis) horas semanais.
Art. 5º. É vedado aos servidores públicos com atribuições de fiscalização em serviços ou áreas tais como Vigilância Sanitária, Defesa Sanitária Animal, Serviço de Inspeção Estadual (SIE), Serviço de Inspeção Federal (SIF) e Serviço de Inspeção Municipal (SIM), assumir a função de responsabilidade técnica naqueles estabelecimentos sujeitos a fiscalização do órgão em que estiver vinculado.
Art. 6º. O RT deverá atuar junto a empresa contratante primando pela qualidade dos produtos oferecidos e/ou serviços prestados, objetivando a proteção do consumidor.
Parágrafo único. Uma vez caracterizada sua culpa por negligência, imprudência, imperícia ou omissão, responderá pelos seus atos no Tribunal de ética profissional.
Art. 7º. Caberá ao RT manter na empresa, à disposição dos fiscais do CRMV-RJ e dos órgãos de fiscalização, o "Livro de Registro de Ocorrências" para seu uso exclusivo.
§ 1º. O Livro de Registro de Ocorrências deverá ser registrado no CRMV-RJ e deverá ser composto de páginas numeradas e sequenciais, e nele deverão ser anotadas todas as datas e horários de suas visitas, as ocorrências, as não conformidades e respectivas recomendações prestadas aos proprietários, funcionários e clientes.
§ 2º. As anotações feitas pelo RT deverão contar com o visto ou ciência do responsável pelo estabelecimento.
§ 3º. Quando o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento negar-se a executar a recomendação apontada no Livro de Registro de Ocorrências ou dificultar a ação, deverá o Responsável Técnico fazer a comunicação por escrito ao CRMV-RJ.
§ 4º. Em caso de extravio do Livro de Registro de Ocorrências o fato deverá ser comunicado por escrito ao CRMV-RJ.
Art. 8º. O RT deverá atuar nos estabelecimentos de modo a fazer cumprir as normas emanadas pela legislação sanitária em que se baseiam as atuações dos órgãos de inspeção oficial, e buscar de modo consoante e amigável atingir o propósito da qualidade do produto ou serviço, para o benefício da sociedade.
Art. 9º. Nas situações em que o proprietário ou responsável pelo estabelecimento se recusar a executar a orientação constante no Livro de Registro de Ocorrências, ou dificulte a ação do Responsável Técnico, este deverá emitir, em até 30 dias, ou prazo superior desde que justificável, um Laudo Informativo sobre a ocorrência.
Parágrafo único. O laudo deverá ser emitido em duas 2 (duas) vias, sendo a primeira encaminhada ao Presidente do CRMV-RJ e a segunda via ficará em posse do profissional.
Art. 10. O responsável técnico pelo estabelecimento quando solicitado deverá atuar em conjunto com a fiscalização e diligências do CRMV-RJ, permitindo o acesso e prestando as informações que forem solicitadas.
Art. 11. O RT deverá comunicar às autoridades sanitárias oficiais a ocorrência de Enfermidades de Notificação Obrigatória.
Art. 12. O RT deverá informar ao proprietário do estabelecimento sobre a obrigatoriedade de ser afixado, em local visível, quadro onde conste documento fornecido pelo CRMV-RJ, que inclua o seu nome como RT.
Art. 13. O Profissional RT deve assegurar-se de que o estabelecimento no qual assumirá ou assumiu a responsabilidade técnica, encontra-se legalmente habilitado para o desempenho de suas atividades, especialmente quanto ao seu registro junto ao CRMV-RJ e demais órgãos relacionados à sua atividade.
Art. 14. Os honorários mínimos que devem ser cobrados pela prestação de serviços como Responsável Técnico, sob pena de responder a Processo Ético Profissional, são aqueles previstos na Lei Federal 4.950-A, de 22 de abril de 1966.
Art. 15. Fica o RT obrigado a comunicar à estabelecimento e ao CRMVRJ, no máximo em 08 (oito) dias, a sua baixa da Anotação de Responsabilidade Técnica.
Art. 16. É de responsabilidade do RT inteirar-se da legislação ambiental federal, estadual e municipal, orientando a adoção de medidas preventivas e reparadoras sobre os possíveis danos ao meio ambiente provocados pela atividade do estabelecimento sob sua responsabilidade técnica.
Art. 17. O profissional que já possuir contrato firmado, sem que tenha sido observado o disposto no Regulamento desta Resolução, deverá requerer sua regularização em até seis meses após a data de sua publicação.
Art. 18. Caberá ao CRMV-RJ a adoção de procedimentos administrativos e de fiscalização para a implantação, coordenação, supervisão, avaliação e execução da presente Resolução.
Parágrafo único. O CRMVRJ implantará uma Câmara Técnica com a função de subsidiar e apoiar sua Diretoria nas deliberações relativas à Responsabilidade Técnica.
Art. 19. O Responsável Técnico que descumprir as normas estabelecidas pelo CRMV-RJ estará sujeito a ter o seu contrato de Responsabilidade Técnica cancelado e responder a Processo Ético-Profissional.
Art. 20. O CRMV-RJ, quando necessário, baixará Instruções Normativas específicas para cada uma das áreas de atividade abrangidas por esta Resolução, ouvidas as Comissões do CRMV-RJ nos correspondentes segmentos envolvidos, especificamente designadas para este fim.
Art. 21. Os casos não previstos no Manual de Orientação e Procedimentos do Responsável Técnico do CRMV-RJ serão remetidos ao Plenário do CRMV-RJ para deliberação.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
CÍCERO ARAUJO PITOMBO
Presidente do Conselho

IRINEU MACHADO BENEVIDES FILHO
Secretário-Geral 

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