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IPI/Importação e Exportação

Camex dispõe sobre a redução temporária da alíquota do imposto de importação

Resolução CAMEX 69/2013

11/09/2013 13:58:58

RESOLUÇÃO 69 CAMEX, DE 10-9-2013
(DO-U DE 11-9-2013)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquota Ad Valorem

Camex dispõe sobre a redução temporária da alíquota do imposto de importação


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
Considerando a aprovação pelo GECEX, em sua 107a Reunião, do tratamento de urgência para o pedido de redução tarifária;
Considerando que, até a presente data, pende de análise, perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM), o pleito brasileiro;
Considerando que a situação de desabastecimento ainda persiste; e
Considerando o disposto nos artigos 14 e 15 da Resolução nº 08/08 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento, resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Alterar para 2% (dois por cento), por um período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme quotas discriminadas, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM a seguir:

NCM

Descrição

Quota

2836.60.00

- CARBONATO DE BÁRIO

Ex 001 - Carbonato de bário com grau de

pureza superior ou igual a 90%.

4.125

toneladas

8705.10.90

Outros

Ex 002 - Com lança treliçada, móveis sobre

pneus, com capacidade de elevação superior

ou igual a 750 toneladas, acionados

por motores a diesel, refrigerados a água,

com potência de 505 kW (680 HP) a 1900

rpm, freios a ar servo-assistidos em todas

as rodas, dotados de quatro apoios hidráulicos

e suspensão hidropneumática com nivelamento

automático.

3 unidades

Art. 2º As alíquotas correspondentes aos códigos 2836.60.00 e 8705.10.90 da NCM, constantes do Anexo I da Resolução no 94, de 2011, passam a ser assinaladas com o sinal gráfico "**", enquanto vigorarem as referidas reduções tarifárias.
Art. 3º A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1º.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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