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Boa Vista regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e

Decreto /E 150/2013

Documento deve ser emitido por meio da Internet, no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, mediante a utilização de usuário e senha que serão fornecidos aos contribuintes pelo Órgão Tributário.

11/09/2013 14:52:38

DECRETO 150/E, DE 6-9-2013
(DO-BOA VISTA DE 10-9-2013)

NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA - Utilização - Município de Boa Vista

Boa Vista regulamenta o uso da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e
Documento deve ser emitido por meio da Internet, no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, mediante a utilização de usuário e senha que serão fornecidos aos contribuintes pelo Órgão Tributário.


A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE BOA VISTA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992; e de acordo com o que dispõe o art. 175 da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223/09, o Código Tributário Municipal,
 CONSIDERANDO que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação dos procedimentos tributários, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;
 CONSIDERANDO a implementação dos sistemas de Notas Fiscais de Serviços Avulsa Eletrônicas - NFSA-e e a necessidade de o Órgão Tributário Municipal atuar de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, adequando à nova realidade tributária;
DECRETA:
Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica – NFSA-e é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças do Município de Boa Vista, denominado Órgão Tributário, destinado a especificar os serviços prestados por pessoa física que execute serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas cuja prestação de serviços não se caracterize como atividade principal do contribuinte e não possua Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSA-e em razão de sua atividade, e eventualmente tenha necessidade de emiti-la, sendo desobrigada da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de acordo com as disposições deste Decreto.
Art. 2º A NFSA-e deve ser emitida por meio da Internet, no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, mediante a utilização de usuário e senha que serão fornecidos aos contribuintes pelo Órgão Tributário.
Art. 3º A NFSA-e conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:
I – itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;
II – registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;
III – registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.
Art. 4º A NFSA-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com a Lista de Serviços constante da Tabela I da Lei Complementar 1.223, de 29 de dezembro de 2009, o Código Tributário Municipal - CTM.
§ 1º O contribuinte, ao emitir a NFSA-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.
§ 2º Somente poderão ser descritos mais de um serviço numa mesma NFSA-e se ambos estiverem relacionados a um único item da lista de que trata o caput e para o mesmo tomador de serviço.
§ 3º No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma nota fiscal por obra, sendo vedada a emissão de NFSA-e com dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.
Art. 5º A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Receita Federal do Brasil, os quais serão utilizados em conjunto com a Inscrição Municipal.
Parágrafo único. Caso o tomador seja estrangeiro será exigido documento de identificação.
Art. 6º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será sempre apurado conforme a legislação em vigor, exceto quando a operação for imune ou
isenta, casos em que não será apurado.
Parágrafo único. Quando o ISSQN for imune ou isento o contribuinte deverá solicitar a NFSA-e no Departamento de Relacionamento com o Contribuinte - DRC.
Art. 7º O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário serão informados e calculados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.
Art. 8º Para realizar a escrituração da NFSA-e é obrigatório informar os dados abaixo:
I – dados do tomador;
II – dados do serviço;
III – retenções federais (opcional);
IV – outras informações.
Art. 9º Para a impressão da NFSA-e, o prestador deverá recolher o valor do DAM referente ao ISSQN correspondente ao documento.
beração da impressão da NFSA-e ocorre a partir do pagamento do ISSQN correspondente à NFSA-e e da sua comprovação pela entidade financeira por meio eletrônico ao Órgão Tributário.
Art. 10. A NFSA-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, podendo também ser enviada por e-mail informado pelo tomador no momento da emissão.
Art. 11. É dever dos tomadores confirmar a autenticidade da NFSA-e no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, podendo, em caso de falsidade ou inexatidão, ser responsabilizados juntamente com o prestador de serviços pelo crédito tributário, nos termos da lei.
DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO
Art. 12. Os contribuintes de serviços que desejam emitir NFSA-e deverão solicitar sua inclusão no Cadastro Eletrônico de Contribuintes através do sítio www.boavista.rr.gov.br e para a efetivação da solicitação de cadastramento o contribuinte deverá encaminhar ao DRC, pessoalmente ou por representante legal, a cópia dos seguintes documentos autenticados ou acompanhados dos originais:
I – requerimento preenchido;
II – documento de identificação, com foto;
III – cadastro de pessoa física - CPF;
IV – comprovante de residência ou declaração de residência.
§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à Autoridade Fiscal autorizar ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN no ambiente web.
§ 2º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte com as informações de identificação e senha para acesso via Internet.
§ 3º A senha do contribuinte é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável em caso de perda, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados do Órgão Tributário, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.
§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFSA-e por ele emitidas.
§ 5º A senha de acesso utilizada pelo usuário poderá ser cancelada de ofício pelo Órgão Tributário se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 6 (seis) meses.
DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM
Art. 13. O recolhimento do imposto referente às NFSA-e deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido através do Portal da Escrituração Fiscal.
Art. 14. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos na legislação municipal.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município optantes pelo Simples Nacional.
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 15. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN os contribuintes emissores da NFSA-e.
DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA - NFSA-e
Art. 16. A NFSA-e só poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do DAM.
Parágrafo único. Após o pagamento do DAM, a NFSA-e somente poderá ser cancelada ou substituída mediante procedimento fiscal específico.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. As NFSA-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio do Órgão Tributário até o transcurso do prazo decadencial, conforme previsto na legislação municipal.
Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, a consulta às NFSA-e somente poderá ser realizada mediante solicitação de envio do arquivo por meio magnético.
Art. 18. O titular do Órgão Tributário poderá emitir normas complementares a este Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Teresa Surita
Prefeita de Boa Vista

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