LEI 12.860, DE 11-9-2013
(DO-U DE 12-9-2013)
ALÍQUOTA – Redução a Zero
Aprovada desoneração para as empresas de transporte coletivo municipal de passageiros
A Lei em referência reduz a zero as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da atividade de transporte municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário local de passageiros.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
Parágrafo único – O disposto no caput alcança também as receitas decorrentes da prestação dos referidos serviços no território de região metropolitana regularmente constituída.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega