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Espírito Santo

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS

Decreto 3380/2013

As modificações do Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 80, de 15-8-2013 (Portal COAD), que trata da adesão dos Estados do Acre, Paraíba e Roraima ao regime da substituição tributária nas opera

12/09/2013 09:03:42

DECRETO 3.380-R, DE 11-9-2013
(DO-ES DE 12-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Governador promove diversas alterações no Regulamento do ICMS
As modificações do 
Decreto 1.090-R/2002 dispõem sobre a incorporação das disposições previstas no Protocolo ICMS 80, de 15-8-2013 (Portal COAD), que trata da adesão dos Estados do Acre, Paraíba e Roraima ao regime da substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, com efeitos a partir de 1-10-2013; da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude de irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; e da MVA para cálculo da substituição tributária nas operações com veículos e argamassas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobrePrestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do  Espírito Santo – RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o art. 236-E:
“Art.236-E. ....................................................
§ 1º – O disposto no caput não se aplica às operações com autopeças oriundas dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás,
Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo, e destinadas a este Estado, em que fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/08, 24/09, 64/09 e 80/13).
.....................................................................” (NR)
II - o art. 543-I:
“Art.543-I. ......................................................
.....................................................................
II - da denegação da autorização de uso da NF-e, em virtude da irregularidade fiscal do emitente ou do destinatário; ou
.....................................................................” (NR)
Art. 2º – O Anexo V do RICMS/ES fica alterado na forma dos Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao disposto no:
I - art. 1º, I, que produzirá efeitos a partir de 1º de outubro de 2013;
II - art. 2º, que produzirá efeitos a partir de 1º de setembro de 2013; e

ANEXO ÚNICO DO DECRETO nº 3.380-R, DE 11 DE SETEMBRO DE 2013.

"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES) 

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO  DE RECOLHI-
MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-BUIDOR

.........................................................................

............

...........

...........

XIV - ...................................................................

............

...........

 

a)........................................................................

............

...........

 

1. MVA original

30,00

30,00

 

2. MVA ajustada

 

 

 

2.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

41,82

41,82

 

2.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

37,39

37,39

 

2.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

30,00

30,00

 

b).......................................................................

............

...........

 

1. MVA original

34,00

34,00

 

2. MVA ajustada

 

 

 

2.1) das UFs de origem com alíquota interestadual de 4%:

46,18

46,18

 

2.2) das UFs de origem com alíquota interestadual de 7%:

41,61

41,61

 

2.3) das UFs de origem com alíquota interestadual de 12%:

34,00

34,00

 

......................................................................

............

...........

 

XXXIII - .............................................................

............

...........

 

1. Argamassas, seladoras e massas para revestimento, NCM 3214.90.00, 3816.00.1 e 3824.50.00

...........

...........

 

.....................................................................

............

...........

.......”(NR)

JOSÉ RENATO CASAGRANDE
Governador do Estado

MAURÍCIO CÉZAR DUQUE
Secretário de Estado da Fazenda

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