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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto

Decreto 50652/2013

Esta modificação do Decreto 37.699/97 permite a transferência de saldo credor do estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor interdependente, relativamente ao imposto diferido na saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene

12/09/2013 11:36:24

DECRETO 50.652, DE 11-9-2013
(DO-RS DE 12-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento do imposto

Esta modificação do Decreto 37.699/97 permite a transferência de saldo credor do estabelecimento industrial para o estabelecimento distribuidor interdependente, relativamente ao imposto diferido na saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, bem como difere o pagamento do imposto nas saídas com os produtos especificados.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - Com fundamento na Lei nº 14.294, de 29 de agosto de 2013, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 4045 - No art. 59 do Livro I, fica acrescentada a alínea "s" ao inciso II com a seguinte redação:
"s) por estabelecimento industrial, quando o saldo credor tiver sido acumulado em decorrência de operação de saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, ao abrigo do diferimento previsto no Apêndice II, Seção I, item XCI, em favor de estabelecimento distribuidor interdependente; "
ALTERAÇÃO Nº 4046 - Na Seção I do Apêndice II, é dada nova redação aos itens LVIII e LIX, e ficam acrescentados os itens XCI, XCII e XCIII, conforme segue:

ITEM

DISCRIMINAÇÃO

"LVIII

Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural.


LIX

Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinados a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul e que tenha por atividade:

a) construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural;

b) fabricação de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural."

"XCI

Saída de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovida por estabelecimento industrial, destinados a estabelecimento distribuidor interdependente.

XCII

Saída de resíduos de madeira, destinados à produção industrial ou à comercialização.

XCIII

Saída, até 31 de dezembro de 2017, das seguintes mercadorias, desde que sejam utilizadas como matérias-primas na fabricação de construções e suas partes, classificadas no código 7308.90.90 da NBM/SH-NCM, e na fabricação de construções pré-fabricadas, classificadas no código 9406.00.92 da NBM/SH-NCM, e que os produtos resultantes tenham como destino empresa fabricante de componentes, equipamentos marítimos, estruturas marítimas e módulos, destinados à pesquisa e lavra de jazida de petróleo e gás natural, que tenha firmado de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:

a) aços planos classificados nas posições 7208, 7216 e 7306 da NBM/SH-NCM, nas saídas de centros de distribuição de usinas produtoras;

b) tintas classificadas nos códigos 3208.10.10 e 3209.10.10 da NBM/SH-NCM;

c) vernizes classificados nos códigos 3208.10.20 e 3209.10.20 da NBM/SH-NCM;

d) eletrodos, fios, varetas e outros, classificados nos códigos 8311.10.00, 8311.20.00, 8311.30.00 e 8311.90.00 da NBM/SH-NCM."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de agosto de 2013.

TARSO GENRO
Governador do Estado
ODIR TONOLLIER
Secretário de Estado da Fazenda

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