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Rio Grande do Sul

Porto Alegre dispõe sobre a base de cálculo presumida do ISS para optantes do Simples Nacional

Instrução Normativa SMF 3/2013

De acordo com este ato, ao gerar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o contribuinte deverá informar como receita bruta de prestação de serviços, o valor definido no regime de base de cálculo presumida do ISS.

12/09/2013 11:58:47

INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SMF, DE 9-9-2013
(DO-PORTO ALEGRE DE 11-9-213)
SIMPLES NACIONAL - Base de Cálculo

Porto Alegre dispõe sobre a base de cálculo presumida do ISS para optantes do Simples Nacional
De acordo com este ato, ao gerar o DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o contribuinte deverá informar como receita bruta de prestação de serviços, o valor definido no regime de base de cálculo presumida do ISS.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no âmbito de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º. O regime de base de cálculo presumida para as microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, obedecerá o contido nesta instrução.
Art. 2º. A base de cálculo presumida, para todos os efeitos, é a base de cálculo do imposto.
Parágrafo único No momento da geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, o contribuinte deverá informar como receita bruta de prestação de serviços, o valor definido no regime de base de cálculo presumida, para fins de enquadramento nas faixas de receita bruta dos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, conforme atividade desenvolvida.
Art. 3º. O regime de base de cálculo presumida será proposto pela Secretaria Municipal da Fazenda (SMF) ou requerido pelo contribuinte por meio de formulário disponibilizado no endereço eletrônico http://www.portoalegre.rs.gov.br/smf/.
Parágrafo único O regime de base de cálculo presumida será implementado mediante a notificação do Agente Fiscal da Receita Municipal junto ao formulário e Termo de Estabelecimento de base de cálculo presumida, onde constarão as condições e o valor estimado.
Art. 4º. O regime de base de cálculo presumida não desobriga o contribuinte de apresentar a Declaração Mensal - escrituração eletrônica mensal do livro fiscal, a ser realizada por meio do “software” ISSQNDec, observado o disposto na Instrução Normativa SMF N.º 02/10, de 13 de julho de 2010.
Art. 5º. Aplica-se ao regime de base de cálculo presumida as demais disposições previstas na legislação municipal, em especial as do Decreto n.º 15.416, de 20 de dezembro de 2006.
Art. 6º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO LUIZ DA LUZ BERTONCINI, Secretário Municipal da Fazenda.

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