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Paraná

Curitiba dispõe sobre a restituição do ISS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional

Decreto 1276/2013

Este ato também dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional e da exclusão do Simples Nacional e do SIMEI.

12/09/2013 15:27:58

DECRETO 1276, DE 2-9-2013
(DO-CURITIBA DE 11-9-2013)
- c/ Republicação no DO-Curitiba de 20-9-2013 -

RESTITUIÇÃO DE INDÉBITOS - Normas – Município de Curitiba

Curitiba dispõe sobre a restituição do ISS para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional
Este ato também dispõe sobre o indeferimento da opção pelo Simples Nacional e da exclusão do Simples Nacional e do SIMEI.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo artigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba e tendo em vista a Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações e com base no Processo n.º 01-088479/2013 - PMC, DECRETA:
Art. 1.º Este decreto dispõe sobre:
I - a Restituição dos valores de ISS - Imposto Sobre Serviços, recolhido indevidamente ou em montante superior ao devido por empresas optantes pelo Simples Nacional;
II - o Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional;
III - o Termo de Exclusão do Simples Nacional e ou do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

SEÇÃO I

DA RESTITUIÇÃO DE VALORES

Art. 2.º Para a restituição de valores de ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido aplicam-se as regras estabelecidas no Decreto Municipal n.º 1.261, de 8 de outubro de 2009, no que couber, exceto:
I - quanto à compensação dos valores de ISS recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido que será regulamentado pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN;
II - quanto à atualização monetária dos valores que ocorrerá da seguinte forma:
a) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, serão acrescidos de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da restituição, e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada, de acordo com o §6.º do artigo 21 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
b) os valores recolhidos indevidamente ou em montante superior ao devido, efetuados por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM, serão atualizados monetariamente a partir do mês em que foram recolhidos até a data do seu pagamento pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA.
Parágrafo único – O Departamento de Rendas Mobiliárias fica responsável por informar no pedido de restituição a modalidade do recolhimento conforme alíneas ‘a’ e ‘b’ para a correta atualização dos valores a serem restituídos.

SEÇÃO II

DO TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Art. 3.º O Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional de que trata o §6.º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o artigo 8.º da Resolução CGSN n.º 4, de 30 de maio de 2007, e o artigo 14 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:
I - a expressão Termo de Indeferimento;
II - exercício correspondente;
III - n.º do CNPJ da empresa;
IV - Detalhes do indeferimento.
Art. 4.º O contribuinte será notificado do Termo de Indeferimento através da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba.
§1.º O edital será publicado uma única vez e afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da notificação.
§2.º Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 dias após a publicação do edital.
§3.º Quando disponível o Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.º-A a 1.º-D do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011, a notificação poderá dar-se por meio daquele Sistema.
Art. 5.º A íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, será disponibilizada no endereço eletrônico http://www.curitiba.pr.gov.br/, em Simples Nacional, Consulta Termo de Indeferimento.

SEÇÃO III

DO TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL E OU DO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL - SIMEI

Art. 6.º O Termo de Exclusão do Simples Nacional de que trata o §3.º do artigo 29 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações, o §1.º do artigo 4.º da Resolução CGSN n.º 15, de 23 de julho de 2007, e o §1.º do artigo 75 da Resolução CGSN n.º
94, de 29 de novembro de 2011, deverá conter no mínimo:
I - a expressão Termo de Exclusão;
II - identificação da empresa;
III - motivo da exclusão;
IV - base legal;
V - efeitos da exclusão;
VI - notificação;
VII - identificação do emissor e assinatura;
VIII - local e data.
Art. 7.º O contribuinte será notificado do termo de exclusão:
I - por via postal, com prova de recebimento; ou
II - pelo autor do procedimento, provada com a assinatura do contribuinte, seu mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o intimar; ou
III - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores; ou
IV - quando disponível, pelo Sistema de Comunicação Eletrônica no Portal do Simples Nacional, conforme previsto nos §§1.º-A a 1.º-D, do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 123 de 14 de dezembro de 2006 e alterações, e no artigo 110 da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011.
§1.º O edital de que trata o inciso III, será publicado, uma única vez, no Diário Oficial Eletrônico - Atos do Município de Curitiba e afixado em dependência franqueada ao público do órgão encarregado da notificação.
§2.º Considerar-se-á notificado o contribuinte 30 dias após a publicação do edital, quando este for o meio utilizado.

SEÇÃO IV
DA IMPUGNAÇÃO

Art. 8.º O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção, bem como a exclusão do Simples Nacional e ou do SIMEI, no prazo de 30 dias, contados da notificação ou da data da ciência por meio eletrônico de que trata o § 3º do artigo 4º e o inciso IV do artigo 7º, deste decreto.
Art. 9.º O pedido de impugnação deverá ser protocolado no Departamento de Rendas Mobiliárias, localizado na avenida Cândido de Abreu, 817, Palácio 29 de Março, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento ao Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM, firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentem o pleito;
II - cópia do CPNJ do interessado;
III - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
IV - cópia do ato constitutivo da empresa e, se for o caso, suas alterações posteriores, regularmente registradas no órgão competente;
V - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
§1.º Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
§2.º O processo será instruído por agente fiscal, com elementos necessários para subsidiar a decisão administrativa.
Art. 10 A decisão administrativa de primeira instância será de competência do Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no §5.º do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
Parágrafo único – Para o cumprimento do caput o Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias - FRM da Secretaria Municipal de Finanças poderá designar servidor com nível de chefia gerencial.

SEÇÃO V
DA RECONSIDERAÇÃO

Art. 11 A decisão administrativa de primeira instância poderá ser objeto de Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, contados da data da ciência da referida decisão.
Art. 12 O pedido de reconsideração deverá ser protocolado no Departamento de Rendas Mobiliárias, localizado na avenida Cândido de Abreu, 817, Palácio 29 de Março, instruído com os seguintes documentos:
I - requerimento firmado pelo representante legal ou procurador, expondo os motivos que fundamentam o pleito;
II - procuração acompanhada dos documentos pessoais do procurador (cópia do RG e CPF), quando o signatário for procurador;
III - outros documentos auxiliares na fundamentação do pedido.
Parágrafo único – Para a análise do pedido, poderão ser solicitados outros documentos ou esclarecimentos necessários.
Art. 13 O processo será instruído por agente fiscal e encaminhado ao Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF para emissão de Parecer.
Art. 14 Exarado o Parecer do Núcleo de Assessoramento Jurídico da Secretaria Municipal de Finanças - NAJ/SMF, a decisão administrativa do pedido de reconsideração será de competência do Secretário Municipal de Finanças, de acordo com o prescrito no §5.º do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006 e alterações.
Parágrafo único – A decisão administrativa do pedido de reconsideração é definitiva e esgota os recursos cabíveis na esfera administrativa.

SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Em havendo constituição do crédito tributário por lançamento de ofício para a Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte em decorrência da Exclusão de Ofício do Simples Nacional e ou do SIMEI, na hipótese de impugnação pelo sujeito passivo, o processo de lançamento será instruído por agente fiscal, com elementos necessários para a decisão, que será exarada pela Procuradoria Geral de Julgamentos Tributários - PGJT, de acordo com o prescrito nos artigos 92 e 96 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, e caput do artigo 39 da Lei Complementar Federal n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único – Da decisão que manteve os autos de infração caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, de acordo com o prescrito no artigo 101 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 16 Os processos de impugnação e ou reconsideração ao indeferimento à opção pelo Simples Nacional, bem como à Exclusão de Ofício do Simples Nacional e ou do SIMEI deverão ter trâmite especial com preferência sobre os demais processos.
Art. 17 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

Cicero Juliano Staut da Silva
Subprocurador - Geral

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