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Amazonas

Estabelecidos critérios para a concessão de incentivos fiscais

Resolução CODAM 7/2013

Esta Resolução dispõe sobre a atividade de renovação ou recondicionamento do produto " DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO - LCD".

12/09/2013 15:38:37

RESOLUÇÃO 7 CODAM, DE 9-9-2013
(DO-AM DE 9-9-2013)

INCENCIVO FISCAL - Concessão

Estabelecidos critérios para a concessão de incentivos fiscais
Esta Resolução dispõe sobre a atividade de renovação ou recondicionamento do produto " DISPOSITIVO DE CRISTAL LÍQUIDO - LCD".


O PRESIDENTE DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO AMAZONAS, Do uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO, que a reciclagem de resíduo leve ser incentivada como forma de reduzir o consumo de matérias primas e recursos naturais não renováveis:
CONSIDERANDO que a concessão de incentivos fiscais, destina-se a produtos resultantes de atividades consideradas de fundamental interesse para o desenvolvimento do Estado, em consonância com o disposto no art. 4° do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a necessidade de definir quais as atividades de renovação ou recondicionamento passíveis de concessão de incentivos fiscais em conformidade com o § 1° do art. 10 do Regulamento daLei n° 2.826, de 2003, aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 2003;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Estado  do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n° 14.181, de 15 de agosto de 1991.
RESOLVE:
Art. 1° Definir em conformidade com o § 1° do art. 10 do Regulamento da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, aprovado pelo Decreto n°23.994, de 29 de dezembro de 2003, a concessão de incentivos fiscais para atividade de renovação ou recondicionamento do produto " DISPOSITIVOS DE CRISTAL LÍQUIDO - LCD" para emprego no processo de fabricação de televisores, aparelhos de telefones celulares e bens de informática,
§ 1° O pedido de obtenção de incentivos fiscais do ICMS deverá ser efetuado mediante apresentação de projeto técnico econômico à Secretária de Estado de Planejamento de Desenvolvimento Econômico - SEPLAN.
§ 2° A análise do projeto técnico pela SEPLAN fica condicionada à comprovação do atendimento das exigências referentes a normas técnicas para gestão e garantia de qualidade e gestão do meio ambiente, ambas definidas pela Organização Internacional para Padronização  ISO, mediante apresentação das certificações ISO 9.000 e ISO 14.000, sob pena de devolução ao interessado.
Art. 2° O processo produtivo do bem de que trata o caput deste artigo deverá realizar, no mínimo, as seguintes etapas:
I - recebimento de insumos;
II - controle de qualidade dos insumos recebidos;
III  injeção plástica da moldura do vidro polarizado;
IV - estampagem da base e moldura metálica;
V - montagem e soldagem de componentes nas placas de circuito impresso;
VI - montagem das partes elétricas e mecânicas, totalmente desagregadas em nível básico de componentes;
VII - integração das placas de circuito impresso e das partes elétricas e mecânicas na formação do produto acabado;
VIII - controle de qualidade;
IX  ajuste e calibração;
X - embalagem e expedição do produto acabado.
Art. 3° A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Presidente do Conselho

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