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Paraná

Instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

Decreto 1277/2013

A partir de 1-1-2014 as instituições financeiras e equiparadas deverão utilizar sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do documento de arrecadação do ISS. A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído d

12/09/2013 15:42:30

DECRETO 1.277, DE 6-9-2013
(DO-CURITIBA DE 11-9-2013)
 

DES – DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS – Instituição – Município de Curitiba

Instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras

A partir de 1-1-2014 as instituições financeiras e equiparadas deverão utilizar sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do documento de arrecadação do ISS.
A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
- Apuração Mensal do ISS que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados;
- Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco no mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados;
 - Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano em curso e sempre que houver alterações no Plano Geral de Contas Comentado ou nas Tabelas de tarifas de serviços da instituição e de  identificação de serviços de remuneração variável;
- Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ocorrendo a entrega somente por meio de intimação do fisco, conforme prazo e conteúdo solicitado.
Os contribuintes obrigados ao cumprimento desta declaração poderão utilizá-la facultativamente a partir de 1-9-2013.
Ato da Secretaria de Finanças disciplinará a geração, a estrutura de dados e a guarda da DES-IF.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas peloartigo 72, inciso IV da Lei Orgânica do Município de Curitiba, e no disposto no artigo 29, da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, com base no Protocolo n.º 01-088479/2013 - PMC, DECRETA:
Art. 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2014, fica instituída a Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras - DES-IF, sistema de declaração eletrônica para registro, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviços - ISS devido pelas Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§1.º A transmissão da DES-IF, sua validação e certificação digital, serão feitas por meio do Sistema ISS Curitiba, disponibilizado aos contribuintes, através da rede mundial de computadores, internet, no sítio da Prefeitura Municipal de Curitiba, www.curitiba.pr.gov.br, para a importação de dados que a compõem das bases de dados das Instituições Financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF.
§2.º A validação da declaração, descrita no §1.º, dar-se-á após o processamento com sucesso do arquivo transmitido à Prefeitura Municipal de Curitiba.
§3.º A validade jurídica da DES-IF é assegurada pela certificação e assinatura digital no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP Brasil, garantindo segurança, não repúdio e integridade das informações declaradas ao fisco.
§4.º A DES-IF é um documento fiscal exclusivamente digital, constituído dos seguintes módulos:
I - Apuração Mensal do ISS que deverá ser gerada mensalmente e entregue ao fisco até o dia 20 do mês seguinte ao de competência dos dados declarados, contendo:
a) o conjunto de informações que demonstram a apuração da receita tributável por subtítulo contábil;
b) o conjunto de informações que demonstram a apuração do ISS mensal;
c) a informação, se for o caso, de ausência de movimento, por dependência ou por instituição.
II - Demonstrativo Contábil que deverá ser entregue anualmente ao fisco no mês de julho do ano seguinte ao ano de competência dos dados declarados, contendo:
a) os Balancetes Analíticos Mensais;
b) o Demonstrativo de rateio de resultados internos.
III - Informações Comuns aos Municípios que deverá ser entregue anualmente ao fisco até o dia 20 do mês de fevereiro do ano em curso e sempre que houver alterações no PGCC ou nas Tabelas, contendo:
a) o Plano Geral de Contas Comentado - PGCC;
b) a Tabela de tarifas de serviços da instituição;
c) a Tabela de identificação de serviços de remuneração variável.
IV - Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis que deverá ser gerado anualmente até o dia 20 do mês de julho do ano seguinte ao de competência dos dados declarados, ocorrendo a entrega somente por meio de intimação do fisco, conforme prazo e conteúdo solicitado.
§5.º Portaria do Secretário Municipal de Finanças disciplinará a geração, a estrutura de dados e a guarda da DES-IF.
§6.º Os contribuintes que não cumprirem as obrigações previstas neste artigo ficam sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária municipal.
Art. 2.º Os obrigados ao cumprimento desta declaração poderão utilizá-la de forma facultativa a partir de 1.º de setembro do corrente.
Art. 3.º O recolhimento do ISS devido deverá ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM-DES IF) gerado pelo Sistema ISS Curitiba, até o dia 20 do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, ou ainda, no primeiro dia útil após o dia 20, quando este incidir em sábado, domingo ou feriado.
§1.º O Documento de Arrecadação Municipal da Declaração Eletrônica de Serviços de Instituições Financeiras (DAM-DES IF) será emitido com base nas declarações nos moldes do §4.º, do artigo 1.º.
§2.º As Instituições Financeiras e equiparadas participantes dos programas de incentivos fiscais no Município de Curitiba deverão utilizar o DAM-DES IF, informando o número do processo do projeto para usufruir dos incentivos previstos em legislação específica.
§3.º O pagamento do ISS após o prazo definido no caput deste artigo implicará na atualização monetária do imposto devido, conforme o artigo 84 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, acrescido de multa e juros de mora previstos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Lei Complementar Municipal n.º 31, de 21 de dezembro de 2000 e artigo 79, parágrafo único, da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 4.º As Instituições Financeiras e equiparadas e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, ficam obrigadas:
I - a manter à disposição do fisco municipal:
a) os seus balancetes analíticos em nível de subtítulo interno;
b) todos os documentos relacionados ao fato gerador do ISS.
Art. 5.º Os dados declarados no Sistema ISS Curitiba são de inteira responsabilidade dos prestadores e ou tomadores de serviços, vedada ao Fisco Municipal a inserção, alteração e exclusão de dados.
Parágrafo único. O Fisco Municipal somente terá acesso à leitura dos dados declarados.
Art. 6.º As Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo BACEN, e as demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o COSIF, devem declarar os documentos fiscais recebidos referentes aos serviços tomados, nos moldes do artigo 4.º, do Decreto Municipal n.º 1.442, de 17 de dezembro de 2007.
Art. 7.º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

Cicero Juliano Staut da Silva
Subprocurador - Geral

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