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Paraná

Alterado ato que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão do ISS

Decreto 1273/2013

Este ato promove alterações no Decreto 1.442, de 17-12-2007 (Fascículo 02/2008), entre as quais destacamos: ajuste do texto relativo a declaração de forma agrupada das notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços, cujo valor de cada nota seja

12/09/2013 16:20:54

DECRETO 1273, DE 2-9-2013
(DO-CURITIBA DE 9-9-2013)
 
 SISTEMA ELETRÔNICO DE GESTÃO DO ISS –
Alteração das Normas – Município de Curitiba
 
Alterado ato que instituiu o Sistema Eletrônico de Gestão do ISS

Este ato promove alterações no Decreto 1.442, de 17-12-2007, entre as quais destacamos:
– o ajuste do texto relativo a declaração de forma agrupada das notas fiscais emitidas pelos prestadores de serviços, cujo valor de cada nota seja menor ou igual a R$ 200,00;
– a dispensa da declaração de serviços pelos tomadores que receberam NF-se, na modalidade de retenção na fonte;
– a prorrogação dos prazos para envio de declarações relativas aos documentos emitidos e recebidos em 2012; e
– a dispensa a aplicação de multa para o tomador de serviços que regularizar a declaração de documentos recebidos, antes de ação fiscal.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n.º 01-088479/2013 - PMC, DECRETA:
Art. 1.º O inciso II do artigo 3.º do Decreto Municipal n.º 1.442, de 17 de dezembro de 2007, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “a”, com a seguinte redação:
“Art 3.º ..............................................
II - .....................................................
a) O imposto a recolher será calculado, documento a documento, aplicando-se à base de cálculo do serviço prestado o percentual da alíquota, sendo o resultado truncado em duas casas decimais.”
Art. 2.º O §2.º do artigo 4.º do Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4.º ..............................................
§2.º Os prestadores de serviços poderão efetuar a declaração das notas fiscais emitidas de forma agrupada, desde que o valor de cada nota seja menor ou igual a R$ 200,00 , com intervalo de no máximo 20 notas por vez, desde que o serviço prestado não esteja sujeito à modalidade de substituição tributária/retenção Órgãos Públicos. Toda nota fiscal de valor superior a R$ 200,00 deverá ser escriturada individualmente.”
Art. 3.º O §3.º do artigo 4.º do Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4.º ..............................................
§3.º Os tomadores de serviços deverão declarar todos os documentos recebidos de prestação de serviços, tais como: nota fiscal convencional, nota fiscal eletrônica de serviços, cupom fiscal, conhecimento de transporte, recibo, RPA – Recibo de Pagamento a Autônomo e outros.”
Art. 4.º O artigo 4.º do Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com o acréscimo do §3.º-A, com a seguinte redação:
“Art 4.º ..............................................
§ 3.º-A “Os tomadores de serviços que receberem NFS-e – Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços na modalidade de Retenção na Fonte ficam desobrigados da declaração destes.”
Art. 5.º O artigo 6.º do Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6.º O Sistema ISS - Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos emitidos, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente. Após esta data o Sistema será fechado para a referida declaração.”
Art. 6.º O artigo 6.º do Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com o acréscimo do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 6.º .............................................
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2012 o sistema será fechado em 31 de janeiro de 2014.”
Art. 7.º O Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 6.º-A O Sistema ISS - Curitiba ficará disponível para receber declarações de documentos recebidos, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. Após esta data o Sistema será fechado para a referida declaração.”
Parágrafo único. Excepcionalmente para o exercício de 2012 o sistema será fechado em 31 de março de 2014.
Art. 8.º O artigo 9.º do Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com o acréscimo do §4.º com a seguinte redação:
“§4.º No caso de antecipação do tomador de serviços à ação fiscal, para regularizar a declaração de documentos recebidos, será dispensada a aplicação de multa.”
Art. 9.º O Decreto Municipal n.º 1.442/2007, passa a vigorar com o acréscimo do artigo 9.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 9.º-A. Para fins de aplicação da penalidade prevista no § 3.º do artigo 25 da Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, para as infrações previstas nos incisos I, II e III do artigo 9.º, entende-se por ocorrência cada mês dentro do mesmo exercício considerado-o como uma infração.”
Art. 10 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

Cicero Juliano Staut da Silva
Subprocurador - Geral

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