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Paraná

Regulamentação do uso da NFS-e sofre alterações

Decreto 1274/2013

Esta alteração do Decreto 1.575, de 10-12-2009 (Fascículo 01/2010), dispõe sobre o recolhimento do ISS relativos às NFS-e emitidas e recebidas na modalidade de retenção na fonte, bem como a utilização dos créditos a que fazem jus os tomadores de serv

12/09/2013 16:40:41

DECRETO 1274, DE 2-9-2013
(DO-CURITIBA DE 9-9-2013)
 NFS-E – NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA – Alteração das Normas – Município de Curitiba
Regulamentação do uso da NFS-e sofre alterações
Esta alteração do 
Decreto 1.575, de 10-12-2009, dispõe sobre o recolhimento do ISS relativo às NFS-e emitidas e recebidas na modalidade de retenção na fonte, bem como a utilização dos créditos a que fazem jus os tomadores de serviço para abatimento no IPTU.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais em conformidade com o artigo 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com base no Protocolo n.º 01-088479/2013 - PMC, DECRETA:
Art. 1.º O inciso XV do artigo 13 do Anexo I do Decreto Municipal nº. 1.575/2009, passa a vigorar com o acréscimo da alínea “a”, com a seguinte redação:
“Art. 13 .....................................................
XV - ..........................................................
a) O imposto a recolher relativo às NFS-e emitidas e ou recebidas será calculado, documento a documento, aplicando-se à base de cálculo do serviço prestado o percentual da alíquota, sendo o resultado truncado em duas casas decimais.”
Art. 2.º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15 O recolhimento do Imposto, referente às NFS-e emitidas, deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica – NFS-e.”
Art. 3.º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575/2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 1.º-A, com a seguinte redação:
“Art. 15 .....................................................
§ 1.º-A Não se aplica o disposto no caput às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.”
Art. 4.º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575/2009, passa a vigorar com o acréscimo do § 1.º-B, com a seguinte redação:
“Art. 15 .....................................................
§ 1.º-B. Os responsáveis tributários, tratados no artigo 8.º e 8.º-A, da 
Lei Complementar Municipal n.º 40, de 18 de dezembro de 2001, com as alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal n.º 48, de 9 de dezembro de 2003 e Lei Complementar Municipal n.º
65, de 18 de dezembro de 2007, quando receberem notas fiscais de serviços eletrônicas – NFS-e na modalidade de Retenção na Fonte, deverão efetuar o recolhimento do Imposto referente às NFS-e recebidas por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM específico para a modalidade de nota fiscal de serviço eletrônica – NFS-e – Retenção Fonte.”
Art. 5.º O artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575/2009 passa a vigorar com o acréscimo do § 1.º-C, com a seguinte redação:
“Art. 15 .....................................................
§ 1.º-C Não se aplica o disposto nos §§ anteriores aos órgãos da administração pública da União, dos Estados e do Município de Curitiba, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal, estadual e municipal.”
Art. 6.º O artigo 21 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 O crédito a que se refere o artigo 17, deste regulamento, poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício seguinte, relativo aos imóveis indicados.”
Art. 7.º O § 1.º do artigo 21 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21 ....................................................
§ 1.º Os créditos gerados serão totalizados em 31 de outubro de cada exercício.”
Art. 8.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogados os §§ 1.º e 2.º do artigo 15 do Anexo I do Decreto Municipal n.º 1.575, de 10 de dezembro de 2009.

Gustavo Bonato Fruet
Prefeito Municipal

Eleonora Bonato Fruet
Secretária Municipal de Finanças

Cicero Juliano Staut da Silva
Subprocurador - Geral

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