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Reidi: Fixadas regras para aprovação de projetos de geração de energia elétrica

Portaria MME 310/2013

13/09/2013 09:06:49

PORTARIA 310 MME, DE 12-9-2013(*)
(DO-U DE 13-9-2013)


SUSPENSÃO DA COBRANÇA – Habilitação de Projetos ao Reidi

Reidi: Fixadas regras para aprovação de projetos de geração de energia elétrica
A referida Portaria estabelece os procedimentos para habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de projeto para implantação de infraestrutura de geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ACL).

O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere  art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e o que consta do Processo no 48000.000455/2013-84, resolve:
Art. 1º A pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade de Propósito Específico - SPE, titular de projeto para implantação de infraestrutura de geração de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre - ACL, que tiver interesse em aderir ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, deverá requerer à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL o enquadramento do respectivo projeto.
§ 1º Nos casos de projetos destinados exclusivamente à autoprodução, não será exigida a constituição de SPE.
§ 2º Considera-se titular de projeto a que se refere o caput:
I - a pessoa jurídica que executar o projeto e incorporar a obra de infraestrutura ao seu ativo imobilizado; e
II - a pessoa jurídica líder do consórcio, para o caso de o autoprodutor não constituir SPE.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deverá ser formalizado com as assinaturas do Presidente, do Responsável Técnico e do Contador da pessoa jurídica titular do projeto, acompanhado das seguintes informações:
I - da Pessoa Jurídica Titular do Projeto:
a) razão social;
b) número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) Ato Constitutivo da SPE titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa - NIRE;
d) Estatuto ou Contrato Social da SPE titular do projeto registrado na Junta Comercial, que defina os seus representantes junto a repartições públicas ou autoridades federais; e
e) nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF do Presidente, do  Responsável Técnico e do Contador da empresa;
II - do Projeto de Infraestrutura de Geração de Energia Elétrica:
a) nome do empreendimento;
b) número do processo do ato de outorga de autorização do projeto;
c) número do ato de outorga de autorização do projeto;
d) Licença Ambiental de Instalação do empreendimento, nos casos de projetos sujeitos apenas a registro;
e) localização do projeto: Município(s) e Unidade(s) da Federação;
f) descrição do projeto, com indicação da data de conclusão, compreendendo a potência instalada em kW, número de máquinas, sistema de transmissão de interesse restrito, tipo de fonte e, em caso de fonte térmica, tipo de combustível; e
g) justificativa do pleito, contendo a indicação dos benefícios esperados, resultantes do  investimento de infraestrutura, para o desenvolvimento econômico e social da região de localização do projeto;
III - do encaminhamento para a ANEEL das estimativas dos investimentos e do valor de suspensão dos impostos e contribuições a título de REIDI, tendo como base o mês anterior à data de apresentação do requerimento referido no art. 1º, na forma do Anexo à presente Portaria, assinado pelo Presidente, pelo Responsável Técnico e pelo Contador da pessoa jurídica titular do projeto, contendo as seguinte informações:
a) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos com incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial; e
b) investimentos em bens (máquinas, equipamentos e materiais de construção), serviços de terceiros e outros a serem adquiridos sem incidência de PIS/PASEP e COFINS durante o período de fruição do Regime Especial.
§ 3º Não se aplicam as exigências contidas nas alíneas "b" e "c", do inciso II, § 3º, aos projetos de geração de energia elétrica sujeitos apenas a registro na ANEEL.
Art. 2º Caberá à ANEEL analisar a adequação da solicitação aos termos da Lei e da Regulamentação do REIDI, bem como a conformidade dos documentos apresentados.
§ 1º Na hipótese de ser constatada insuficiência na instrução da solicitação, a requerente será notificada para regularizar as pendências.
§ 2º Encerrada a análise a que se refere o caput, a ANEEL instruirá Processo e o encaminhará ao Ministério de Minas e Energia, contendo os documentos apresentados e a manifestação acerca da adequação do pleito, da conformidade do projeto e dos documentos apresentados.
Art. 3º As estimativas dos investimentos informadas pela pessoa jurídica titular do projeto na forma do Anexo serão encaminhadas pelo Ministério de Minas e Energia para análise e manifestação da Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
Art. 4º O projeto será considerado aprovado no REIDI mediante a publicação, no Diário Oficial da União, de Portaria específica do Ministério de Minas e Energia, a qual deverá conter estimativas dos investimentos e da suspensão dos impostos e contribuições decorrentes do REIDI, de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica titular do projeto.
Parágrafo único. As alterações técnicas ou de titularidade de projetos aprovados nos termos desta Portaria não ensejarão a publicação de nova portaria de aprovação, desde que tais alterações tenham sido autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º A pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado no REIDI, apresentará à Secretaria da Receita Federal do Brasil, em formato eletrônico, as estimativas constantes do Anexo até o último dia útil do mês de março de cada ano, a partir de 2014, para o projeto habilitado no REIDI no ano anterior.
Parágrafo único. Para o ano-calendário de 2013, aplica-se o disposto no caput aos projetos do REIDI aprovados pelo Ministério de Minas e Energia, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 6º A Portaria que aprova o enquadramento de projeto ao REIDI, nos termos desta Portaria, será tornada sem efeito e o Projeto considerado não implantado, nos seguintes casos:
I - o empreendimento não ter entrado em operação comercial ou não ser registrado junto à ANEEL, no prazo de cinco anos a contar de sua aprovação ao REIDI;
II - revogação da outorga de autorização; ou
III - cancelamento de registro.
Parágrafo único. A ANEEL informará ao Ministério de Minas e Energia e à Secretaria da Receita Federal do Brasil a ocorrência dos casos descritos no caput.
Art. 7º Após a aprovação ou indeferimento dos requerimentos de enquadramento ao REIDI, os respectivos processos ficarão arquivados na ANEEL.
Art. 8º O titular de projeto deverá informar a entrada em operação comercial do empreendimento à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de até trinta dias após o seu início.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput, a pessoa jurídica titular do projeto detentor de outorga de autorização deverá apresentar o despacho que libera a operação comercial, emitido pela ANEEL.
Art. 9º Aplica-se o disposto nesta Portaria aos projetos para os quais foi requerido o  enquadramento ao REIDI e não foram aprovados até a data de publicação deste Ato, observado o seguinte:
I - para os projetos previstos no caput, que se enquadram ao REIDI, nos termos desta Portaria, a pessoa jurídica titular do projeto deverá reapresentar o respectivo requerimento de acordo com o disposto no art. 1º, no prazo de até sessenta dias contados a partir da publicação desta Portaria, com vistas à complementação da análise e instrução do processo pela ANEEL, conforme previsto no art. 2º, sob pena de arquivamento do processo; e
II - os requerimentos relativos aos projetos de que trata o caput que não se enquadram nos termos desta Portaria serão indeferidos e os respectivos processos arquivados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDISON LOBÃO

Anexo
  
 
 

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