DECRETO 39.827, DE 12-9-2013
(DO-PE DE 13-9-2013)
CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
Estado introduz alteração na Consolidação da Legislação Tributária
Esta modificação no Decreto 14.876, de 12-3-91 - CLT-ICMS-PE, dispõe sobre a base de cálculo do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 8/2013, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ nº 6/2013, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União - DOU de 30 de abril de 2013, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. Em substituição ao sistema normal de apuração de que trata o art. 51, podem ser adotadas as seguintes bases de cálculo, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais:
............................................................
XXX - nos períodos de 9 de agosto de 2001 a 31 de dezembro de 2002, de 29 de julho de 2003 a 31 de dezembro de 2006 e de 5 de fevereiro de 2007 a 30 de setembro de 2013, na prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à Internet, até 17 de abril de 2005, e, a partir de 18 de abril de 2005, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizada por provedor de acesso, de tal forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, observando-se (Convênios ICMS 78/2001, 50/2003, 79/2003, 116/2003, 119/2004, 120/2004, 001/2007, 005/2007, 48/2007, 76/2007, 106/2007, 117/2007, 124/2007, 148/2007, 53/2008, 71/2008, 138/2008, 69/2009, 119/2009, 01/2010, 101/2012 e 8/2013): (NR)
.............................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES