DECRETO 39.828, DE 12-9-2013
(DO-PE DE 13-9-2013)
CLT - CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Ajuste SINIEF 13/2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013,DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 119. ...................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 22. Até 29 de julho de 2013, na hipótese de aquisição de medicamentos pelo Ministério da Saúde a laboratório farmacêutico, cuja entrega seja efetuada diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e secretarias de saúde, observando-se e o seguinte e, a partir de 30 de julho de 2013, o disposto no § 26 (Ajustes SINIEF 10/2007 e 13/2013): (NR)
...................................................................................................................................
§ 26. A partir de 30 de julho de 2013, a entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, pode ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se que o fornecedor deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, relativamente: (Ajuste SINIEF 13/2013):
I - ao faturamento, com destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação específica:
a) como destinatário, o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente;
b) no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e
c) no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva NF-e; e
II - a cada remessa das mercadorias, sem destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação específica:
a) como destinatário, aquele determinado pelo adquirente;
b) como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
c) no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e emitida nos termos do inciso I; e
d) no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste 13/2013”.
.............................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES