Distrito Federal
PORTARIA 193 SF, DE 11-9-2013
(DO-DF DE 13-9-2013)
PROCESSAMENTO DE DADOS - Documentário Fiscal
Sefaz altera critérios para escrituração do Livro Fiscal Eletrônico
Esta alteração da Portaria 210 SF, de 14-6-2006, estabelece procedimentos que deverão ser observados para o lançamento no registro B350, relativamente aos serviços prestados pelas instituições financeiras, com efeitos a partir de 1-10-2013.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I e III do parágrafo único do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1° o Anexo VII da portaria n° 210, de 14 de julho de 2006, passa a vigorar com a redação constante do Anexo único a esta portaria.
Art. 2º esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2013.
ADONIAS DOS REIS SANTIAGO
ANEXO ÚNICO
(Anexo VII da Portaria nº 210, de 14 de julho de 2006)
ANEXO VII
REGISTRO B350 – LANÇAMENTO – SERVIÇOS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Nº | CAMPO | DESCRIÇÃO | TIPO | TAM | DEC |
1 | REG | Texto fixo contendo “B350”; | C | 4 |
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2 | PERÍODO | Período do lançamento dos serviços | N | 6 |
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3 | COD_CTD | Código da conta do plano de contas | C |
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4 | CTA_ISSQN | Descrição da conta que recepciona os lançamentos do ISSQN das instituições financeiras | C |
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5 | CTA_COSIF | Código COSIF a que está subordinada a conta do ISSQN das instituições financeiras | N | 8 |
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6 | QTD_OCOR | Quantidade de ocorrências na conta | N |
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7 | COD_LST | Código do serviço conforme lista anexa à Lei Complementar Federal n. 116/03 | N | 4 |
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8 | VL_CONT | Valor contábil | N |
| 2 |
9 | VL_BC_ISSQN | Valor da base de cálculo do ISSQN | N |
| 2 |
10 | ALIQ_ISSQN | Alíquota do ISSQN | N |
| 2 |
11 | ISSQN | Valor do ISSQN | N |
| 2 |
12 | COD_INF_OBS | Código de referência à observação (campo 02 do registro 0450) | C |
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Observações - Nível Hierárquico – 2 - Ocorrência - vários (por arquivo)(NR) |
Nota 1 - Deverão ser lançadas no registro B350 todas as receitas referentes a serviços (classificação 7.1.7.00.00-9 do COSIF), ainda que não incluídos no anexo da LC 116/ 2003. Só deverão ser excluídas destas receitas as prestações acobertadas por Notas Fiscais de Serviço (vide nota 3).
Nota 2 – No caso de serviços não contidos no anexo da LC 116/2003, o campo 07 deverá ser preenchido com o código “9999”.
Nota 3 – Para os serviços prestados pelas instituições financeiras sujeitos à retenção do ISS pelo tomador, será necessária a emissão da Nota Fiscal de Serviços que será informada no registro B020. Estas prestações não serão informadas no registro B350, para que não sejam consideradas em duplicidade para o cálculo do ISS devido e do faturamento.
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