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Rio Grande do Sul

Prefeito de Porto Alegre altera o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais

Decreto 20698/2020

20/08/2020 08:34:59

DECRETO 20.698, DE 19-8-2020
(DO-Porto Alegre Edição Extra DE 19-8-2020)

SAÚDE PÚBLICA – Normas - Município de Porto Alegre
 
Prefeito de Porto Alegre altera o horário de funcionamento de estabelecimentos comerciais
Esta modificação do 
Decreto 20.625, de 23-6-2020, altera o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais e shoppings centers, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o artigo 59 da Constituição Federal, o artigo 94, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica alterado o § 1º e incluídos o §§ 3º e 4º no art. 8º do Decreto nº
20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 8º .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º Os estabelecimentos comerciais, inclusive em centros comerciais, ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sexta-feira, das 10h às 17h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento;
…………………………………………………………………………………….
§ 3º Os estabelecimentos comerciais localizados em shoppings centers ficam autorizados a funcionar somente de segunda à sexta-feira, das 12h às 19h, exceto os arrolados como permitidos ou essenciais, que não possuem restrição de funcionamento;
§ 4º Os estabelecimentos comerciais localizados no aeroporto internacional Salgado Filho ficam autorizados a funcionar independentemente de dias e horários.” (NR)
Art. 2º Fica incluído o § 7º no art. 13 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 13. …………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………....
§ 7º Fica permitida a prática de esportes individuais, inclusive em clubes sociais e condomínios, desde que sem contato físico, com distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre os praticantes.”
Art. 3º Fica alterado o inc. IV, do caput e incluído o inc. IV no § 1º do art. 16 do
Decreto nº 20.625, de 23 de junho de 2020, conforme segue:
"Art. 16 .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
IV – quadras esportivas, exceto para a prática de esportes individuais, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto;
……………………………………………………………………………………...
§ 1º …………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………..
IV - a prática de esportes individuais pelos associados, nos termos do § 7º do art.
13 deste Decreto;
……………………………………………………………………………...” (NR)
Art. 4º Fica incluído o § 4º no art. 17 do Decreto nº 20.625, de 2020, conforme segue:
“Art. 17. ……………………………………….......………………………………..
……………………………………………………….......………………………….
§ 4º Fica permitida a prática de esportes individuais em áreas destinadas para exercícios físicos, nos termos do § 7º do art. 13 deste Decreto.”
Art. 5º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 20.629, de 2020, conforme segue:
“Art. 4º Os hospitais deverão encaminhar, diariamente, até às 11h (onze horas), por meio dos formulários Monitoramento Coronavírus POA Hospitais e Monitoramento das UTIs, disponíveis respectivamente nos endereços eletrônicos https://bit.ly/corona_hospitalar e http://bit.ly/utipoa, as informações solicitadas sobre pacientes internados e aguardando leito nas emergências hospitalares.” (NR)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020.

Nelson Marchezan Júnior,
Prefeito de Porto Alegre.
 

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