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Paraíba

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 40446/2020

Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre o crédito presumido concedido às às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação.

20/08/2020 11:41:08

DECRETO 40.446, DE 19-8-2020
(DO-PB DE 20-8-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Esta modificação no Decreto 18.930, de 19-6-97 - RICMS-PB, dispõe sobre o crédito presumido concedido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista os Convênios ICMS 102/13 e 56/20,
DECRETA:
Art. 1º O art. 35 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos, com as respectivas redações:
I - inciso XIII do “caput”:
“XIII - a partir de 1º de setembro de 2020, 100% (cem por cento), às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, calculado sobre o valor do faturamento bruto de energia elétrica e de serviços de comunicação destinados ao Estado no segundo mês anterior ao do crédito, observado os §§ 10 a 14 deste artigo (Convênios ICMS 102/13 e 56/20).”;
II - §§ 10 a 14:
“§ 10. O crédito presumido estabelecido no inciso XIII do “caput” deste artigo, será utilizado exclusivamente para liquidação de débitos decorrentes das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação pelos órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Direta Estadual e suas Fundações e Autarquias Públicas;
§ 11. A apropriação do crédito presumido de que trata o inciso XIII do “caput” deste artigo, para fi ns de compensação com o saldo do imposto apurado, deverá ser feita na Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos da Orientação Técnica EFD pertinente.
§ 12. O valor do crédito presumido apropriado em cada mês de competência não poderá ser superior ao valor total das aquisições de energia elétrica e serviços de comunicação referentes ao segundo mês anterior ao do crédito.
§ 13. As faturas emitidas no fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de comunicação aos órgãos ou entidades indicados no § 10 deste artigo, para fi ns da respectiva liquidação, deverão ser apresentadas à SEFAZ-PB até o mês imediatamente anterior ao da apropriação do crédito presumido.
§ 14. Os procedimentos realizados para fi ns de utilização do crédito presumido estabelecido no inciso XIII do “caput” deste artigo, para liquidação de débitos relativos à energia elétrica e aos serviços de comunicação adquiridos por órgãos ou entidades indicadas no § 10 deste artigo, serão submetidos à posterior averiguação e ajustes pela SEFAZ-PB.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador

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