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Mato Grosso

Fazenda altera regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final

Portaria SEFAZ 257/2013

Estas modificações na Portaria 77 SEFAZ, de 14-3-2013, implementam as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013, com efeitos a partir de 1-9-2013.

16/09/2013 12:03:27

PORTARIA 257 SEFAZ, DE 6-9-2013
(DO-MT DE 13-9-2013)

NFC-E - NOTA FISCAL ELETRÔNICA PARA CONSUMIDOR FINAL – Alteração das Normas

Fazenda altera regras relativas à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final
Estas modificações na Portaria 77 SEFAZ, de 14-3-2013, implementam as disposições previstas nos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso I do artigo 86 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 591, de 9 de agosto de 2011, combinado com o preconizado no artigo 12 do Decreto n° 1.283, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda, e consoante o disposto no inciso II do artigo 1° do Decreto n° 1.040, de 22 de março de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de se adequarem as disposições da legislação tributária mato-grossense em decorrência da edição do Ajuste SINIEF 1/2013, de 6 de fevereiro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 8 de fevereiro de 2013, bem como do Ajuste SINIEF 11/2013, de 26 de julho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 30 de julho de 2013;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 077/2013, de 14/03/2013 (DOE de 18/03/2013), que dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – DANFE NFC-e, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a ementa, como segue:
“Dispõe sobre as condições, regras e procedimentos relativos à utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, e dá outras providências.”
II – acrescentada ao preâmbulo a segunda fudamentação com o seguinte texto:
“O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no exercício...
CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar...
CONSIDERANDO o disposto nos §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados, respectivamente, pelos Ajustes SINIEF 1/2013 e 11/2013, tratando da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e e do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, bem como as disposições que disciplinam procedimentos relativos aos referidos documentos fiscal e auxiliar;
.................................................................................................................................................”
III – alterado o caput do artigo 1°, na forma assinalada:
“Art. 1° Para utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e, do correspondente Detalhe da Venda, bem como do Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, deverão ser atendidas as disposições desta portaria.
(v. §§ 5° e 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentados pelos Ajustes SINIEF 1 e 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
.................................................................................................................................................”
IV – alterada a denominação do Capítulo I, nos termos adiante indicados:
“CAPÍTULO I
DO USO DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – NFC-e
...................................................................................................................................”
V – alterada a denominação do Capítulo IV, como segue:
“CAPÍTULO IV
DO DOCUMENTO NÃO FISCAL DETALHE DA VENDA E DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e – DANFE-NFC-e
.......................................................................................................................................”
VI – alterado o inciso II do artigo 11, que passa a vigorar com a redação consignada:
“Art. 11 ......................................................................................................................
...................................................................................................................................................
II – o Documento Auxiliar da NFC-e – DANFE-NFC-e, referido no artigo 13. (v. § 6° da cláusula primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
VII – acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação, ao final do inciso III do caput do artigo 13, mantido o respectivo texto, além de se alterarem os incisos V e VI do caput e o § 1° do referido preceito, como segue:
“Art. 13 .....................................................................................................................
...................................................................................................................................................
III – ........................................................................................................................................ (cf. inciso II do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
.............................................................................................................................................
V – deverá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto em papel jornal, respeitados, ainda, os seguintes requisitos: (v. inciso III do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
a) largura mínima de 58 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ da NF-e;
b) utilização, para impressão, de tecnologia que garanta a legibilidade das informações impressas por, no mínimo, 6 (seis) meses;
...................................................................................................................................................
VI – deverá conter código bidimensional, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ da NF-e; (cf. inciso IV do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
§ 1° O código bidimensional de que trata o inciso VI do caput deste artigo conterá mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrão estabelecido no ‘Manual de Orientação do Contribuinte’ da NF-e. (cf. inciso V do § 11 da cláusula nona do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
.................................................................................................................................................”
VIII – acrescentada a anotação, contendo a correspondente fundamentação, ao final do caput do artigo 18, mantido o respectivo texto, como segue:
“Art. 18 .......................................................................................................... (cf. alínea b do
inciso II do § 15 da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 11/2013 – efeitos a partir de 1° de setembro de 2013)
.................................................................................................................................................”
IX – ficam substituídas as referências feitas a “DANFE NFC-e”, constantes dos dispositivos adiante indicados, para “DANFE-NFC-e”, devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos:
a) artigo 10, § 7°;
b) artigo 12, §§ 1°, 3° e 4°;
c) artigo 13, caput, II e o § 2°;
d) artigo 14, caput e parágrafo único;
e) artigo 15, §§ 1°, 2° e 4°;
f) artigo 18, §§ 4°, 7°, 8° e 9°;
g) artigo 22;
h) artigo 23.
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2013.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JONIL VITAL DE SOUZA
Secretário Adjunto da Receita Pública

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