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Rio Grande do Sul

Estado incorpora normas relativas às operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural de alíquota

Instrução Normativa RE 80/2013

A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 incorpora disposições previstas no Protocolo ICMS 82, de 3-9-2013, que altera os procedimentos para as operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural, com efeit

16/09/2013 15:16:32

INSTRUÇÃO NORMATIVA 80 RE, DE 12-9-2013
(DO-RS DE 16-9-2013)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Estado incorpora normas relativas às operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural
A modificação da Instrução Normativa 45 DRP/98 incorpora disposições previstas no Protocolo ICMS 82, de 3-9-2013, que altera os procedimentos para as operações interestaduais com gás liquefeito derivado de gás natural, com efeito a partir de 1-11-2013.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6º, VI, da Lei Complementar nº 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP nº 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo XLVIII do Título I, com fundamento no Prot. ICMS 82/13 (DOU 03/09/13):
a) é dada nova redação ao “caput” do item 1.2 e aos subitens 1.2.2, 1.2.4, 1.3.1 e 1.3.2, conforme
segue:
“1.2 - Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identifi car a quantidade de saída de
Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNn de origem nacional, de Gás Liquefeito derivado de Gás Natural - GLGNi originado de importação e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, por operação.”
“1.2.2 - No corpo da NF de saída deverão constar os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação na quantidade total de saída, obtidos de acordo com o disposto no subitem 1.2.1.”
“1.2.4 - Relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.”
“1.3.1 - Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado, deverão ser utilizados os percentuais de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação apurados na forma do item 1.3.
1.3.2 - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da NF de saída deverão constar o percentual a que se refere o subitem 1.3.1, os valores da base de cálculo, do ICMS próprio e do ICMS devido por substituição tributária, incidentes na operação, relativamente à quantidade proporcional de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação.”
b) no item 1.4, é dada nova redação às alíneas “a” a “d” do “caput” e fi ca acrescentado o subitem
1.4.2, conforme segue:
“a) Anexo I: informar a movimentação com GLP, GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de
importação, por distribuidora;
b) Anexo II: informar as operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
c) Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, realizadas por distribuidora;
d) Anexo IV: demonstrar o recolhimento do ICMS, por unidade federada de destino, referente às
operações com GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação, a ser apresentado pela refinaria de petróleo ou suas bases.”
“1.4.2 - Os anexos referentes aos períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro e 31 de
outubro de 2013, entregues no leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/13, deverão ser reapresentados no prazo do período de apuração de novembro de 2013, observando-se os procedimentos estabelecidos neste Capítulo.”
c) no item 1.5, é dada nova redação ao “caput” e às alíneas “a” e “f”, conforme segue:
“1.5 - O contribuinte substituído que tiver recebido GLGNn de origem nacional e GLGNi originado de importação diretamente do substituto tributário ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:
a) elaborar relatório da movimentação de GLP, de GLGNn de origem nacional e de GLGNi originado de importação realizada no mês, em 2 (duas) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo I do Prot. ICMS 197/10;”
“f) remeter à unidade federada de destino do GLGNn de origem nacional e do GLGNi originado de
importação, até o sexto dia de cada mês, uma das vias protocoladas nos termos da alínea “d”, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identifi cado como Anexo I, todos do Prot. ICMS 197/10.”
d) no item 1.6, é dada nova redação à alínea “a” do “caput”, conforme segue:
“a) elaborar os relatórios demonstrativos dos recolhimentos do ICMS devido, relativos ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Prot. ICMS 197/10;”
e) é dada nova redação ao “caput” do item 1.7, conforme segue:
“1.7 - O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado, relativamente ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação, nas hipóteses de:”
f) no item 1.9, é dada nova redação ao “caput” e fi ca acrescentado o subitem 1.9.4, conforme segue:
“1.9 - A refinaria de petróleo ou suas bases, após a elaboração do Anexo IV do Prot. ICMS 197/10,
deverá, relativamente ao GLGNn de origem nacional e ao GLGNi originado de importação:”
“1.9.4 - Ficam dispensados os recolhimentos dos valores apurados nos anexos de que trata o subitem 1.4.2, cabendo aos Estados envolvidos promoverem as compensações necessárias decorrentes das diferenças entre os valores apurados nos anexos entregues de acordo com o leiaute anterior ao previsto no Prot. ICMS 82/13 e os valores apurados nos anexos reapresentados no novo formato.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2013.

RICARDO NEVES PEREIRA,
Subsecretário da Receita Estadual

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