DESPACHO 185 CONFAZ, DE 16-9-2013
(DO-U DE 17-9-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda a Consumidor Final
Distrito Federal denuncia o Protocolo ICMS 21/2011
O referido ato foi denunciado pelo Distrito Federal, através do Decreto 34.636, de 6-9-2013, com efeitos a partir de 9-9-2013. Protocolo ICMS 21/2011 atribui ao estabelecimento remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento da parcela do ICMS a ser repassada ao estado de destino, nas operações interestaduais destinadas a consumidor final, realizadas de forma não presencial por meio da internet, telemarketing ou showroom.
O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho e tendo em vista o disposto na cláusula décima quinta do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, torna público, em atendimento à solicitação da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, que a aludida unidade federada, denunciou a partir de 6 de setembro de 2013, o protocolo ICMS abaixo indicado:
Protocolo ICMS 21/11 - Estabelece disciplina relacionada à exigência do ICMS nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidor final, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente.