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Bahia

Prefeitura introduz alterações no sistema de parcelamento de débitos

Decreto 24260/2013

Estas modificações no Decreto 21.548, de 19-1-2011, dispõem sobre a aplicação da atualização monetária, juros e multas, bem como a inaplicabilidade do parcelamento quando se tratar de tributo retido e não recolhido, com efeitos a partir de 1-9-2013.

18/09/2013 07:09:19

DECRETO 24.260, DE 17-9-2013
(DO-SALVADOR DE 18-9-2013)

DÉBITO FISCAL - Parcelamento - Município do Salvador

Prefeitura introduz alterações no sistema de parcelamento de débitos
Estas modificações no Decreto 21.548, de 19-1-2011, dispõem sobre a aplicação da atualização monetária, juros e multas, bem como a inaplicabilidade do parcelamento quando se tratar de tributo retido e não recolhido, com efeitos a partir de 1-9-2013.


O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e com fundamento no inciso V do art. 52 da Lei Orgânica do Município e no art. 328 da Lei nº 7.186, de 28 de dezembro de 2006,
DECRETA
Art. 1º Os arts. 6º, 7º e 15 do Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º As parcelas referentes ao parcelamento serão acrescidas de juros de financiamento de 1% (um por cento) ao mês, acumulados mensalmente, e serão atualizadas com base na variação mensal, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.” (NR)
“Art. 7º O contribuinte que deixar de pagar a parcela no vencimento ficará sujeito aos acréscimos de multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do mês seguinte ao vencimento da parcela.” (NR)
“Art. 15. ................................................................................................................
IV – se tratar de tributo retido e não recolhido.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados o Anexo I – Instrumento de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento Parcelado e o Anexo II – Instrumento de Assunção de Débito e Declaração de Posse com Compromisso de Pagamento Parcelado, ambos do Decreto nº 21.548/2011, passando a vigorar na forma constante nos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os §§2º e 3º do art. 5º do Decreto nº 21.548, de 19 de janeiro de 2011.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus feitos a partir de 1º de setembro de 2013.
ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO
Prefeito
JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO
Chefe de Gabinete do Prefeito
MAURO RICARDO MACHADO COSTA
Secretário Municipal da Fazenda
ANEXO I
INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OMPROMISSO DE PAGAMENTO PARCELADO
 

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