x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Fixada base de cálculo do ICMS-ST para operações com produtos de limpeza

Portaria CAT 97/2013

No período de 1-10-2013 a 30-6-2015 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único. A partir de 1-7-2015, o IVA-ST a ser utilizado será

18/09/2013 07:19:44

PORTARIA 97 CAT, DE 17-9-2013
(DO-SP DE 18-9-2013)
 
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Limpeza
 
Fixada base de cálculo do ICMS-ST para operações com produtos de limpeza 
No período de 1-10-2013 a 30-6-2015 para formação da base de cálculo nas saídas com destino a estabelecimento localizado no território paulista deverá ser utilizado o IVA-ST previsto no Anexo Único. A partir de 1-7-2015, o IVA-ST a ser utilizado será aquele obtido em função de levantamento de preços com base em pesquisas ou, na ausência deste, o percentual editado pela Secretaria da Fazenda. Na entrada interestadual de mercadoria cuja alíquota na saída interna seja superior a alíquota interestadual aplicada pelo remetente, será utilizado o IVA-ST ajustado, calculado de acordo com a fórmula prevista neste ato. Foi revogada a Portaria 113 CAT, de 27-8-2012.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, e nos artigos 41, 313-K e 313-L do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - No período de 01-10-2013 a 30-06-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST relacionado no Anexo Único.
Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela seguinte fórmula:
IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:
1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;
2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado.
Artigo 2º - A partir de 01-07-2015, a base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-K do Regulamento do ICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, o IVA-ST será estabelecido mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
1 - a entidade representativa do setor deverá apresentar à Secretaria da Fazenda levantamento de preços com base em pesquisas realizadas por instituto de pesquisa de mercado de reputação idônea, nos termos dos artigos 43 e 44 do RICMS, observando o seguinte cronograma:
a) até 30-09-2014, a comprovação da contratação da pesquisa de levantamento de preços;
b) até 31-03-2015, a entrega do levantamento de preços;
2 - deverá ser editada a legislação correspondente.
§ 2º - Na hipótese de não cumprimento do prazo previsto na alínea “a” do item 1 do § 1º, a Secretaria da Fazenda poderá editar ato divulgando o IVA-ST que vigorará a partir de 01-07-2015.
§ 3º - Em se tratando de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o “IVA-ST ajustado”, calculado pela fórmula indicada no parágrafo único do artigo 1º.
Artigo 3º - Fica revogada, a partir de 01-10-2013, a Portaria CAT 113/12, de 27-08-2012.
Artigo 4º - Esta portaria entra em vigor em 01-10-2013.

ANEXO ÚNICO

ITEM

DESCRIÇÃO

NCM/SH

IVA-ST
(%)

1

água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11,2828.90.19,
3206.41.00,3808.94.19

57,60

2

odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00,3307.49.00,
3307.90.00,3808.94.19

55,57

3

sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

39,59

4

sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

3401.20.90,3402.20.00

20,90

5

detergentes líquidos, exceto para lavar roupa

3402.20.00

27,91

6

detergente líquido para lavar roupa

3402.20.00

28,27

7

outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 34.01 e os produtos descritos nos itens 4 a 6

3402

29,87

8

pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

67,50

9

pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

56,74

10

facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00,3506.91.20,
3809.91.90,3905.12.00

68,04

11

inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

3808.50.10,3808.91,
3808.92.1,3808.99

30,93

12

desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

42,71

13

amaciante / suavizante

3809.91.90

35,53

14

esponjas para limpeza

3924.10.00,3924.90.00,
6805.30.10,6805.30.90

57,41

15

álcool etílico para limpeza

2207

38,86

16

óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.12.90

73,90

17

dicloro estabilizado; ácido tricloro isocianúrico; hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em tabletes pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição

2801.10.00,2828.10.00,
28.28,2933.69.11,
2933.69.19,3808.94

57,94

18

carbonato de sódio 99%

2803.00.90

87,01

19

cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico); ácido clossulfúrico, em solução aquosa

2806.10.20

82,12

20

limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

28.15

70,33

21

desumidificador de ambiente

2827.20.90

56,82

22

floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

2827.32.00,2827.49.21,
2833.22.00,2924.1

66,70

23

tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00,2901.10.00

67,42

24

barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonado de sódio; todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg

2836.20.10,2836.30.00,
2836.50.00

62,40

25

naftalina

2902.90.20

57,30

26

antiferrugem

2917.11.10

58,48

27

clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2923.90.90

64,71

28

controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2931.00.79,2931.90.79

54,07

29

flutuador 4x1

2933.69.19

57,94

30

limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

3402.90.39

65,10

31

preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

34.03

68,73

32

neutralizador / eliminador de odor

38.02

70,70

33

algicidas; removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio; todos utilizados em piscinas e em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 25 litros

2815.30.00,2842.10.90,
2922.13,2923.90.90,3808.92,
3808.93,3808.94,3808.99

68,82

34

kit teste ph / cloro, fita-teste

3822.00.90

62,70

35

produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg

3824.90.49

63,33

36

redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH da posição 3824.90.79, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros

2806.10.20,2807.00.10,
2809.20.1,3824.90.79

54,89

37

sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros

3923.2

52,97

38

rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

69,09

39

aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89,8516.79.90

67,60

40

vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71,98

41

vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

59,91

42

demais mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313K do Regulamento do ICMS

 

175,77


O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.