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IR retido sobre publicidade paga por órgão estadual deve ser recolhido aos cofres do Estado

Solução de Consulta SRRF - 10ª RF 64/2013

18/09/2013 11:15:20

SOLUÇÃO DE CONSULTA 64 SRRF – 10ª RF, DE 27-8-2013
(DO-U DE 18-9-2013)


SERVIÇO DE PROPAGANDA E PUBLICIDADE - Antecipação do Imposto

IR retido sobre publicidade paga por órgão estadual deve ser recolhido aos cofres do Estado

A Superintendência Regional da Receita Federal, 10ª Região Fiscal, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Consulta em referência:
“O pagamento efetuado pela Administração Pública Estadual às agências de propaganda e publicidade está sujeito à retenção do imposto de renda na fonte, devendo ser recolhido pela agência beneficiária do rendimento diretamente aos cofres públicos do Estado, nos termos das normas tributárias estaduais que disciplinam a matéria.
Compõem a base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:
a) as importâncias pagas, entregues ou creditadas pelo anunciante, relativos a serviços de propaganda e publicidade realizados com meios próprios pela agência, isto é, suas receitas próprias, tais como, comissões, honorários de produção, honorários de veiculação, receitas de serviços internos (montagem e layout de anúncios de revistas e jornais, etc.);
b) os adiantamentos efetuados pelo anunciante, por conta da execução de serviços de propaganda e publicidade, restrita, porém, à parte que se destinar a remunerar os serviços próprios da agência;
c) as “bonificações de volume” concedidas por veículos de divulgação ou por fornecedores;
d) os honorários de veiculação, quando o anunciante efetuar o pagamento diretamente ao Veículo de Divulgação; e
e) vantagens a quaisquer títulos, vinculadas a serviços de propaganda e publicidade.
Excluem-se da base de cálculo do IRRF a ser recolhido pelas agências de publicidade e propaganda:
a) importâncias que se refiram ao reembolso de despesas, quaisquer gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção em nome da agência, mas reembolsáveis pelo anunciante, ou os valores repassados pelo anunciante à agência, relativos a gastos feitos com veículos de comunicação e fornecedores de produção por conta e ordem do anunciante e em nome deste; e
b) os descontos obtidos por antecipação de pagamento.
Se dentre as faturas de terceiros ressarcidas à agência pelo anunciante, ou pagas diretamente pelo anunciante houver pagamentos a conta de outros serviços sujeitos a retenção na forma da legislação específica, a exemplo dos serviços de que trata o art. 647 do RIR/1999, caberá à fonte pagadora, agência ou anunciante, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto.
DISPOSITIVOS LEGAIS: CF, de 1988, art. 157, I; Lei nº 7.450, de 1985, art. 53; RIR/1999, arts. 647, 651, II e seu § 1º , 717 e 722; IN SRF nº 123, de 1992, arts. 2º a 4º, 6º e 7º; IN SRF nº 130, de 1992; PN CST nº 7, de 1986, itens 18, 19, 22, 27 e 29; Solução de Consulta-Cosit n° 5, de 2013.”

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