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Mato Grosso do Sul

Alteradas regras relativas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 13767/2013

Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições previstas no Ajuste SINIEF 11/2013.

19/09/2013 09:38:48

DECRETO 13.767, DE 18-9-2013
(DO-MS DE 19-9-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Alteradas regras relativas à utilização da Nota Fiscal Eletrônica
Estas modificações no Decreto 9.203, de 18-9-98- RICMS-MS, implementam as disposições previstas no Ajuste SINIEF 11/2013, com efeitos desde 1-9-2013.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 07/05, implementadas pelo Ajuste SINIEF 11/13, de 26 de julho de 2013, celebrado na 150ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º O Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 9.203, de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º...........................................................................................
§ 3º ...............................................................................................
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização.” (NR)
“Art. 18-B. São obrigatórios os registros dos seguintes eventos:
I - pelo emitente da NF-e:
a) Carta de Correção Eletrônica de NF-e;
b) Cancelamento de NF-e;
II - pelo destinatário da NF-e, aqueles descritos nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A, conforme o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
III – revogado.
..................................................
§ 1º Além do disposto nos incisos do caput deste artigo, é obrigatório o registro, pelo destinatário, nos termos do Manual de Orientação do Contribuinte, das situações de que trata o inciso II, para toda a NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, nos casos de circulação de mercadoria destinada a:
..........................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2013.
Art. 3º Ficam revogados o inciso III do caput do art. 18-B e o art. 18-C do Subanexo XII - Da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) - ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

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