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Trabalho e Previdência

RFB altera ato que trata das normas de prestação de informações em mandado de segurança

Portaria Conjunta RFB-PGFN-PGF 1321/2013

19/09/2013 09:54:49

PORTARIA CONJUNTA 1.321 RFB-PGFN-PGF, DE18-9-2013
(DO-U DE 19-9-2013)
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO – Mandado de Segurança
 
RFB altera ato que trata das normas de prestação de informações em mandado de segurança
O ato em referência, que altera a Portaria Conjunta 4.069 RFB-PGFN-PGN, de 2-5-2007, estabelece que se a informação em mandado de segurança for protegida por sigilo fiscal deverá a autoridade impetrada solicitar ao juiz da causa que o processo judicial tramite em segredo de justiça e apresentar ao juízo os documentos fiscais sigilosos em envelope lacrado.
 
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Portaria Conjunta RFB/PGFN/PGF nº 4.069, de 2 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................
§ 1º No âmbito da RFB, a informação de que trata o caput será incluída no Sistema de Controle de Ações Judiciais (Sicaj).
§ 2º Se a informação de que trata o caput estiver enquadrada no disposto no art. 2º, caput e incisos I, II e III, da Portaria RFB nº 2.344, de 24 de março de 2011, deverá a autoridade impetrada adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar ao juiz da causa, fundamentadamente, que o processo judicial tramite em segredo de justiça, e, nos casos em que a utilização das informações no corpo da peça processual seja imprescindível para a defesa da União, elaborar justificativa de maneira a demonstrar ao juiz da causa a imprescindibilidade da medida;
II - apresentar ao juízo os documentos fiscais sigilosos em envelope lacrado, contendo os dizeres "INFORMAÇÃO PROTEGIDA POR SIGILO FISCAL”.
Art. 2º A autoridade impetrada providenciará a formação de processo administrativo correspondente a cada mandado de segurança, contendo a identificação do impetrante, o ofício do juízo requisitante, cópia da petição inicial, das informações prestadas e dos documentos pertinentes." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS
Procurador-Geral Federal

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