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IPI/Importação e Exportação

Regulamentada a habilitação provisória para fruição de benefícios fiscais para bens de informática

Portaria SDP 1/2013

Este ato regulamenta os procedimentos a serem adotados na solicitação da habilitação provisória para fruição da isenção ou redução do IPI para bens de informática, nos termos do Decreto 8.072, de 14-8-2013; e da Portaria 267 MDIC, de 30-8-2013 (Porta

19/09/2013 10:52:37

PORTARIA 1 SDP, DE 18-9-2013
(DO-U DE 19-9-2013)

ISENÇÃO – Bens de Informática

Regulamentada a habilitação provisória para fruição de benefícios fiscais para bens de informática
Este ato regulamenta os procedimentos a serem adotados na solicitação da habilitação provisória para fruição da isenção ou redução do IPI para bens de informática, nos termos do 
Decreto 8.072, de 14-8-2013; e da Portaria 267 MDIC, de 30-8-2013
A solicitação será feita pelo requerente por registro no sistema eletrônico, campo de "observações", do próprio pleito de habilitação definitiva, quando da sua apresentação; ou por envio de e-mail para o endereço eletrônico [email protected], a qualquer tempo.
 
A SECRETÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DA PRODUÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único do art.1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013, e considerando o que consta no processo MDIC nº 52001.001341/2013-19, de 20 de agosto de 2013, resolve:
Art.1º – Para apreciação do pedido de habilitação provisória de que trata o art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, a Requerente deverá apresentar previamente pleito de habilitação definitiva, nos termos do art. 22 do Decreto nºo 5.906, de 2006.
Art. 2º – O pedido de concessão da habilitação provisória será analisado pela Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico, do Departamento de Setores Intensivos em Capital e Tecnologia.
§ 1º A Requerente fará a solicitação da habilitação provisória por:
I - registro, no sistema eletrônico, campo de "observações", do próprio pleito de habilitação definitiva, quando da sua apresentação; ou
II - envio de e-mail para o endereço eletrônico [email protected], a qualquer tempo, indicando, também, a razão social da empresa e o número de protocolo do Sistema de Informações Documentais - Próton, do Ministério da Ciência Tecnologia e Inovação, recebido pelo pleito.
§ 2º Conforme disposto no inciso IV do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 2006, na habilitação provisória não será verificada a consistência entre os Processos Produtivos Básicos e as informações produtivas declaradas pelas empresas, mas apenas se os Processos Produtivos Básicos indicados são aplicáveis aos respectivos produtos relacionados nos pleitos.
§ 3º O pleito de habilitação provisória poderá ser submetido à solicitação de adequação, denominada exigência, uma única vez.
§ 4º O prazo limite para cumprimento de exigência, pela empresa, é de sete dias corridos, após sua inclusão no sistema eletrônico.
§ 5º Os pedidos de habilitação provisória que não atendam ao disposto no art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 2006, ou ao § 4º deste artigo serão indeferidos.
§ 6º Os produtos e modelos abrangidos pela habilitação provisória são apenas aqueles indicados no pleito de habilitação definitiva, sendo que as suas características, denominações e adequação à legislação, inclusive no tocante ao enquadramento no Anexo I do Decreto nº 5.906, de 2006, são de exclusiva responsabilidade da Requerente.
§ 7º Cabe à requerente acompanhar as comunicações dos atos relativos ao processo, pelo sistema eletrônico.
Art. 3º – Os pedidos de habilitação provisória deferidos serão publicados no Diário Oficial da União.
§ 1º É vedada a inclusão posterior de modelos, além daqueles relacionados na portaria de habilitação provisória.
§ 2º Inclusões de novos modelos serão feitas somente após a publicação da portaria de habilitação definitiva.
Art. 4º – No caso de indeferimento total, parcial ou desistência, pela Requerente, do pedido habilitação definitiva, o cancelamento da habilitação provisória será publicado no Diário Oficial da União.
Parágrafo Único – O cancelamento da habilitação provisória será comunicado por meio de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda.
Art. 5º – O resultado do pedido de habilitação provisória será registrado pela Coordenação-Geral das Indústrias do Complexo Eletroeletrônico no pleito de habilitação definitiva, que manterá seu prosseguimento normal.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
HELOISA REGINA GUIMARÃES DE MENEZES

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