x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Ceará

Fazenda relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos

Norma de Execução SEFAZ 7/2013

Esta Norma de Execução divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais que ac

19/09/2013 10:55:27

NORMA DE EXECUÇÃO 7 SEFAZ, DE 11-9-2013
(DO-CE DE 18-9-2013)

CRÉDITO - Aproveitamento

Fazenda relaciona os estabelecimentos detentores de benefícios fiscais à revelia de convênios e protocolos
Esta Norma de Execução divulga a relação de contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, bem como limita em 7% a apropriação dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único deste Ato destinadas a contribuintes localizados no Ceará. Fica revogada a Norma de Execução 2 Sefaz, de 5-2-2013 .

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº24, de 1975;
Considerando as disposições do parágrafo único do art.1º da Instrução Normativa nº14, de 2004, que estabelece procedimentos relativamente à vedação ao aproveitamento de créditos fiscais oriundos do ICMS,
DETERMINA:
Art.1º A apropriação dos créditos de ICMS, destacados em documentos fiscais que acobertam mercadorias oriundas de contribuintes relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, destinadas a contribuintes localizados neste Estado, somente será permitida até o limite máximo de 7% (sete por cento).
Art.2º A partir da vigência desta Norma de Execução, a autoridade fazendária que verificar, no exercício de suas atividades de fiscalização, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos fiscais relativos ao ICMS em desacordo com o disposto no art.1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:
 I – quando no exercício de fiscalização no trânsito de mercadorias:
a) sendo cabível a exigência do imposto por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, deverá ser considerado como crédito de origem o valor relativo ao percentual definido no art.1º, se este for igual ou superior ao destacado no documento fiscal de origem;
b) sendo o estabelecimento de contribuinte, destinatário das mercadorias, habilitado ao credenciamento para efetuar o recolhimento do ICMS, devido por ocasião da entrada das mercadorias no território deste Estado, nos prazos definidos na legislação específica, deverá informar no documento fiscal, de forma expressa, o limite dos créditos fiscais objeto de apropriação;
II – quando no exercício de fiscalização em estabelecimento de contribuinte, deverá notificar o contribuinte a efetuar o estorno dos créditos fiscais apropriados além do limite do percentual definido no art.1º desta Norma de Execução.
§1º Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, a autoridade fazendária deverá conceder ao contribuinte, no Termo de Notificação, o prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir do dia seguinte ao de sua ciência, para efetuar o estorno dos créditos fiscais.
§2º Transcorrido o prazo de que trata o §1º deste artigo, sem que o contribuinte efetue o estorno dos créditos fiscais, a autoridade fazendária que expediu o Termo de Notificação deverá lavrar o respectivo auto de infração.
 Art.3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
 Art.4º Fica revogada a Norma de Execução nº 02, de 05 de fevereiro de 2013.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO
(ART.1º DA NORMA DE EXECUÇÃO Nº06/2013)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.