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Goiás

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 7988/2013

19/09/2013 12:03:36

DECRETO 7.988, DE 10-9-2013
(DO-GO DE 19-9-2013)

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art 37 IV, da Constituição do Estado de Goiás no art 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11. 651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 5/1310/1313/1314/1316/1317/1318/1320/1321/1322/13, 26/13, no Protocolo ICMS 54/13, nos Ajustes SINIEF 01/1302/1303/13 06/1307/13, e no Despacho n° 71, de 09 de abril de 2013 do CONFAZ e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002328.DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4 852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 148-A O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da Lei Federal n° 12 741 de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda deve observar o seguinte (Ajuste SINIEF 07/13):
1 - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal devem ser informados em campo próprio conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE:
a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item da mercadoria ou serviço;
b) o valor total dos tributos.
II - tratando dos demais documentos fiscais:
a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição;
b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo Informações Complementares' ou equivalente.
….........................................................(NR)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
.............................................................(NR)
Art. 167-M..............................................
.............................................................
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NFe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir a administração tributaria de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
............................................................(NR)
Art 167-Q..............................................
XI - Declaração Previa de Emissão em contingência;
............................................................
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou a situação da NF-e.
............................................................
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º e exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II):
I - na operação interna:
a) ciência da emissão, 5 dias;
b) confirmação da operação, 20 dias;
c) operação não realizada 20 dias;
d) desconhecimento da operação, 10 dias;
II - na operação interestadual:
a) ciência da emissão, 10 dias;
b) confirmação da operação 35 dias;
c) operação não realizada, 35 dias;
d) desconhecimento da operação 15 dias;
lIl - na operação interestadual destinada a área incentivada:
a) ciência da emissão, 10 dias;
b) confirmação da operação 70 dias;
c) operação não realizada 70 dias;
d) desconhecimento da operação, 15 dias;
...........................................................(NR)
Art 186.................................................
............................................................
Parágrafo único Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.
............................................................ (NR)

ANEXO V

CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
(art 89)

Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
........................................................... (NR)

ANEXO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art 43, II)

Art 34..................................................
...........................................................
II.........................................................
..........................................................
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice Il, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 82/11 e 85/11);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 83/11 e 84/11);
............................................................. (NR)
Art 40....................................................
.............................................................
§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributaria da Superintendência da Receita Estadual, após qualquer alteração de preço, lista dos preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).
............................................................. (NR)

APÊNDICE II

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art 32, § 1º, inciso II)

.............................................................

XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS RODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO

 ................        ......................................................................................

4016 99 90         
e                        Tapetes e revestimentos, mesmo e confeccionados, batentes, buchas e coxins.
705 00 00          
...............         .......................................................................................(NR)

APÊNDICE XVII
(Art. 62-G, V)

DEMONSTRATIVO DE RECOLHIMENTO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

............................................................. (NR)

APÊNDICE XXIII
(Art 40 § 7º)

PREÇO MÁXIMO DE VENDA A CONSUMIDOR FIXADO PELO FABRICANTE

FORMATO DOS CAMPOS 
1) N –> NUMÉRICO 
    C –> ALFANUMÉRICO 
    NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O 
2) LIMITE DO CAMPO 
3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO 
    OC –> SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO 
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO DDMMAAAA excluindo se quaisquer caracteres de separação tais como “  “ “  “/”    “ 
D-dia M-mês A-ano 
............................................................. (NR) 
 
ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art 87)

Art 7º......................................................
XXXVII -...................................................
c) o valor correspondente a isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
.............................................................. (NR)
§1°
XIV - 31 de julho de 2014 quanto ao inciso XXV (Convênio ICMS 100/97);
.............................................................. (NR)
Art 8º.......................................................
XXV.........................................................
a)............................................................
1.............................................................
1 3 interestadual sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art 20 deste Regulamento - 9 04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento);
2..............................................................
................................................................
2 3 interestadual sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b do inciso III do art 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
................................................................
XLVIII - ......................................................
a) alíquota de 4% (quatro por cento) 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) alíquota de 12% (doze por cento) 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento);
................................................................ (NR)
Art 9º........................................................
................................................................
XX- ...........................................................
1 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea b' do inciso III do art 20 deste Regulamento;
................................................................
b) ............................................................
................................................................
1 2 29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea 'b' do inciso III do art 20 deste Regulamento;
.................................................................
c) .............................................................
1 0 6879% (seis mil oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento) na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art 20 deste Regulamento;
..................................................................
§1° .............................................................
...................................................................
VII - 30 de abril de 2015, quanto ao inciso XXXII (Convênio ICMS 16/10);
...................................................................
XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos:
d) VIII (Convênio ICMS 100/97);
e) IX (Convênio ICMS 100/97);
.................................................................... (NR)

ANEXO X

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE ADOS
(art 158 I)

 
.....................................................................

TÍTULO III

MANUAL DE ORIENTAÇÃO PARA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, ANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DOS
DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR ISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(Convênio ICMS 115/03 Anexo Único)

11.5. Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal

..................................................................... (NR)

ANEXO XII

DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Art 106 .........................................................
....................................................................
III - veiculo sujeito à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b do inciso III do art 20 deste Regulamento:
a) com alíquota do IPI de 0%, 24,95%;
b) com alíquota do IPI de 1% 24,69%;
c) com alíquota do IPI de 1 5% 24 56%;
d) com alíquota do IPI, de 2%, 24 44%;
e) com alíquota do IPI de 3% 24 19%;
f) com alíquota do IPI de 3 5% 24 07%;
g) com alíquota do IPI de 4%, 23,95%;
h) com alíquota do IPI de 5%, 23,71%;
i) com alíquota do IPI de 5,5% 23 6%;
j) com alíquota do IPI de 6%, 23 48%;
k) com alíquota do IPI de 6 5% 23 37%;
I) com alíquota do IPI de 7% 23 25%;
m) com alíquota do IPI de 7,5% 23,14%;
n) com alíquota do IPI de 8%, 23,03%;
o) com alíquota do IPI de 9%, 22,81%;
p) com alíquota do IPI de 9,5%, 22,7%;
q) com alíquota do IPI de 10% 22,59%;
r) com alíquota do IPI de 11%, 22,38%;
s) com alíquota do IPI de 12%, 22,18%;
t) com alíquota do IPI de 13%, 21,97%;
u) com alíquota do IPI de 14%, 21,77%;
v) com alíquota do IPI de 15%, 21,58%;
w) com alíquota do IPI de 16%, 21,38%;
x) com alíquota do IPI de 18%, 21,01%;
y) com alíquota do IPI de 20%, 20,65%;
z) com alíquota do IPI de 25%, 19,79%;
a.a) com alíquota do IPI de 30%, 19,01%;
a.b) com alíquota do IPI de 31%, 18 86%;
a.c) com alíquota do IPI de 32%, 18,71%;
a.d) com alíquota do IPI de 33%, 18,57%;
a.e) com alíquota do IPI de 34%, 18,42%;
a.f) com alíquota do IPI de 35%, 18,28%;
a.g) com alíquota do IPI de 35,5%, 18,21%;
a.h) com alíquota do IPI de 36,5%, 18,08%;
a.i) com alíquota do IPI de 37%, 18,01%;
a.j) com alíquota do IPI de 38% 17,87%;
a.k) com alíquota do IPI de 40%, 17,61%;
a.I) com alíquota do IPI de 41%, 17,48%;
a.m) com alíquota do IPI de 43%, 17,23%;
a.n) com alíquota do IPI de 48%, 16 63%;
a.o) com alíquota do IPI de 55%, 15,86%;
.................................................................... (NR)

ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A ETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Art 7º A empresa prestadora de serviço de telecomunicação que presta serviço neste Estado é regida pelo disposto neste Capitulo, relativamente à prestação relacionada com o serviço de telecomunicação que realizar, observando-se o seguinte (Convênio ICMS 126/98, cláusula primeira) :
.....................................................................
§2° ................................................................
I - ao menos uma das empresas envolvidas seja prestadora de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Movei Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP, podendo a outra ser empresa prestadora de Serviço Móvel Especializado - SME ou de Serviço de Comunicação Multimídia – SCM;
.......................................................................
§ 7º Na hipótese do inciso I do § 2o deste artigo, quando apenas uma das empresas prestar Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC Serviço Movei Celular - SMC ou Serviço Móvel Pessoal - SMP a impressão do documento caberá a essa empresa.
......................................................................(NR)
Art 9°-A Na prestação de serviços de telecomunicação entre empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13, de 13 de março de 2013 fica atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede ao prestador do serviço ao usuário final (Convênio ICMS 17/13, cláusula primeira).
§ 1º O regime especial previsto no caput aplica-se, também, as empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Movei Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato COTEPE 13/13.
§ 2º O regime especial previsto no caput não se aplica nas prestações de serviços de telecomunicação cujo prestador ou tomador seja optante do Simples Nacional (Convênio ICMS 17/13, cláusula quinta).
Art 9°-B O tratamento previsto no art 9°-A fica condicionado à comprovação do uso do serviço como meio de rede, da seguinte forma (Convênio ICMS 17/13, cláusula segunda);
I - apresentação de demonstrativo de tráfego, contrato de cessão de meios de rede ou outro documento, contendo a natureza e o detalhamento dos serviços, endereços e características do local de instalação do meio;
II - declaração expressa do tomador do serviço confirmando o uso como meio de rede;
III - utilização de código específico para as prestações de que trata esta cláusula, nos arquivos previstos no Capítulo lll-A e Titulo III do Anexo X deste Regulamento;
IV - indicação, no corpo da nota fiscal, do número do contrato ou do relatório de trafego ou de identificação especifica do meio de rede que comprove a natureza dos serviços e sua finalidade
 
Art 9°-C A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, sem direito a crédito, nas hipóteses descritas a seguir (Convênio ICMS 17/13, cláusula terceira):
I - prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de calculo;
II - consumo próprio;
III - qualquer saída ou evento que impossibilite o lançamento integral do imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede na forma prevista no art 9°-A.
§ 1º Para efeito do recolhimento previsto no caput, nas hipóteses dos incisos I e II, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas nesses incisos e o total das prestações do período.
§ 2º Caso o somatório do valor do imposto calculado nos termos do § 1º com o imposto destacado nas prestações tributadas próprias seja inferior ao imposto incidente sobre a aquisição dos meios de rede, a empresa tomadora dos serviços efetuara, na qualidade de responsável, o pagamento da diferença do imposto correspondente as prestações anteriores.
§ 3º Pára fins de recolhimento dos valores previstos nos §§ 1º e 2º o contribuinte devera:
I - emitir Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação, modelo 22;
II - utilizar os códigos de classificação de item específicos nos arquivos previstos no Capitulo lll-A e Titulo III do Anexo X deste Regulamento.:
....................................................................... (NR)
Art 2º – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4 852/97, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -:
I - o inciso XVIII do art 114, a subseção XIII e seus arts 243 a 246;
ll- o §15 do art. 167-M,
III - o inciso VIII do § 1º do art 9º do Anexo IX,
IV- o art 9º do Anexo XIII,
Art 3º – Ficam convalidadas as operações realizadas, no período de 1º de janeiro de 2013 ate:
I - 30 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no inciso XXV do art 8º e no inciso XX do art 9º, todos do Anexo IX do RCTE, tenha sido obtida com â aplicação dos percentuais alterados nos referidos incisos (Convênios ICMS 20/13 e 22/13, cláusula segunda);
II -12 de abril de 2013, cuja base de cálculo prevista no art 106 do Anexo XII do RCTE tenha sido obtida com a aplicação dos percentuais acrescidos ao referido artigo, desde que tenham sido cumpridas todas as normas previstas no Capitulo XXII do referido anexo (Convênio ICMS 26/13, cláusula segunda).
Art 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porem, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4 852/97 - RCTE-, a partir de:
I - 8 de fevereiro de 2013, quanto ao Anexo V;
II - 1o de março de 2013, quanto aos arts 167-B, 167-M e 167-Q e inciso II do art 2o deste Decreto;
III -12 de abril de 2013, quanto ao:
a) parágrafo único do art 186;
b) Anexo X;
c) Anexo XII;
d) Anexo XIII;
IV - 30 de abril de 2013, quanto ao inciso XIV do § 1o do art 7º aos incisos XXV e XLVIII do art 8o e ao inciso XX do art 9º, todos do Anexo IX;
V – 1º de mato de 2013, quanto:
a) as alíneas' o' e "p" do inciso II do art 34 ao Anexo VIII;
b) ao Apêndice II do Anexo VIII;
VI- 1o de junho de 2013, quanto:
a) ao § 7º do art 40 e o Apêndice XXIII do Anexo VIII;
b) a alínea "c", do inciso XXXVII do art 7º do Anexo IX;
VII -10 de junho de 2013, quanto ao art 148-A;
VIII – 1º de agosto de 2013, quanto:
a) ao inciso XI do § 1º do art 9º do Anexo IX;
b) ao inciso III do art 2º deste decreto;
c)ao Apêndice XVII do Anexo VIII;
IX – 1º de dezembro de 2013, quanto ao inciso I do art 2º deste Decreto.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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