RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração
Goiás promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art 37 IV, da Constituição do Estado de Goiás no art 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11. 651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, nos Convênios ICMS 5/13, 10/13, 13/13, 14/13, 16/13, 17/13, 18/13, 20/13, 21/13, 22/13, 26/13, no Protocolo ICMS 54/13, nos Ajustes SINIEF 01/13, 02/13, 03/13 06/13, 07/13, e no Despacho n° 71, de 09 de abril de 2013 do CONFAZ e tendo em vista o que consta do Processo n° 201300013002328.DECRETA: Art. 1º – Os dispositivos adiante enumerados do
Decreto n° 4 852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 148-A O contribuinte que, alternativamente ao disposto no § 2º do art 1º da
Lei Federal n° 12 741 de 8 de dezembro de 2012, optar por emitir o documento fiscal com a informação ao consumidor, sobre o valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda deve observar o seguinte (
Ajuste SINIEF 07/13):
1 - tratando de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal devem ser informados em campo próprio conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE:
a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item da mercadoria ou serviço;
b) o valor total dos tributos.
II - tratando dos demais documentos fiscais:
a) os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço devem ser informados logo após a respectiva descrição;
b) o valor total dos tributos deve ser informado no campo Informações Complementares' ou equivalente.
….........................................................(NR)
Art. 167-B. A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e pode ser utilizada em substituição (
Ajuste SINIEF 7/05, cláusulas primeira e segunda):
I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
II - à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
III - a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
IV - ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
.............................................................(NR)
Art. 167-M..............................................
.............................................................
§ 7º Na hipótese dos incisos II, III e IV do caput imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e, e até o prazo limite de cento e sessenta e oito horas da emissão da NFe, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 12, o emitente deve transmitir a administração tributaria de sua jurisdição as NF-e geradas em contingência.
............................................................(NR)
Art 167-Q..............................................
XI - Declaração Previa de Emissão em contingência;
............................................................
XV - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou a situação da NF-e.
............................................................
§ 5º O registro de eventos de que trata o inciso III do § 4º e exigido na entrada de mercadoria constante em NF-e que exija o preenchimento do Grupo Detalhamento Específico de Combustíveis, conforme disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, nos seguintes prazos (Ajuste SINIEF 7/05, Anexo II):
I - na operação interna:
a) ciência da emissão, 5 dias;
b) confirmação da operação, 20 dias;
c) operação não realizada 20 dias;
d) desconhecimento da operação, 10 dias;
II - na operação interestadual:
a) ciência da emissão, 10 dias;
b) confirmação da operação 35 dias;
c) operação não realizada, 35 dias;
d) desconhecimento da operação 15 dias;
lIl - na operação interestadual destinada a área incentivada:
a) ciência da emissão, 10 dias;
b) confirmação da operação 70 dias;
c) operação não realizada 70 dias;
d) desconhecimento da operação, 15 dias;
...........................................................(NR)
Art 186.................................................
............................................................
Parágrafo único Quando o modal do transporte for dutoviário, a nota fiscal pode ser emitida mensalmente em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração.
............................................................ (NR)
ANEXO V
CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço:
6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural.
........................................................... (NR)
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
Art 34..................................................
...........................................................
II.........................................................
..........................................................
o) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal na remessa de material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, constante do inciso XVII do Apêndice Il, destinado ao Estado de Goiás (
Protocolos ICMS 82/11 e
85/11);
p) o estabelecimento industrial fabricante ou o importador estabelecido neste Estado ou nos Estados do Acre, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, São Paulo e Sergipe e no Distrito Federal, na remessa de material elétrico, constante do inciso XVIII do Apêndice II, destinado ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS
83/11 e
84/11);
............................................................. (NR)
Art 40....................................................
.............................................................
§ 7º O industrial de cigarros e de outros produtos derivados do fumo deve remeter arquivo eletrônico à Gerência de Substituição Tributaria da Superintendência da Receita Estadual, após qualquer alteração de preço, lista dos preço máximo de venda a consumidor fixado pelo fabricante, no formato constante do Apêndice XXIII deste Anexo (Convênio ICMS 37/94, cláusula segunda, § 1º).
............................................................. (NR)
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR ONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art 32, § 1º, inciso II)
.............................................................
XIV - PEÇA, PARTE, COMPONENTE, ACESSÓRIO E DEMAIS RODUTOS, ESPECIFICAMENTE PARA USO AUTOMOTIVO
1) N –> NUMÉRICO
C –> ALFANUMÉRICO
NO CAMPO SIGNIFICA QUE OS CAMPOS DEVERÃO SER COMPLETADOS COM ZEROS ATÉ O
2) LIMITE DO CAMPO
3) O - SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER SEMPRE PREENCHIDO
OC –> SIGNIFICA QUE O REGISTRO DEVE SER PREENCHIDO SEMPRE QUE HOUVER A INFORMAÇÃO
4) AS DATAS DEVERÃO TER O FORMATO DDMMAAAA excluindo se quaisquer caracteres de separação tais como “ “ “ “/” “
D-dia M-mês A-ano
............................................................. (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art 87)
Art 7º......................................................
XXXVII -...................................................
c) o valor correspondente a isenção do ICMS deve ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução expressamente nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
.............................................................. (NR)
§1°
.............................................................. (NR)
Art 8º.......................................................
XXV.........................................................
a)............................................................
1.............................................................
1 3 interestadual sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art 20 deste Regulamento - 9 04% (nove inteiros e quatro centésimos por cento);
2..............................................................
................................................................
2 3 interestadual sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b do inciso III do art 20 deste Regulamento - 9,59% (nove inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);
................................................................
XLVIII - ......................................................
a) alíquota de 4% (quatro por cento) 8,50% (oito inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) alíquota de 12% (doze por cento) 9,30% (nove inteiros e trinta centésimos por cento);
................................................................ (NR)
Art 9º........................................................
................................................................
XX- ...........................................................
1 5% (cinco por cento), na hipótese de mercadoria sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea b' do inciso III do art 20 deste Regulamento;
................................................................
b) ............................................................
................................................................
1 2 29% (dois inteiros e vinte e nove centésimos por cento), na hipótese de mercadoria sujeita a alíquota de 4% (quatro por cento) nos termos da alínea 'b' do inciso III do art 20 deste Regulamento;
.................................................................
c) .............................................................
1 0 6879% (seis mil oitocentos e setenta e nove décimos de milésimos por cento) na hipótese de mercadoria sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos da alínea 'b' do inciso III do art 20 deste Regulamento;
..................................................................
§1° .............................................................
...................................................................
...................................................................
XI - 31 de julho de 2014, quanto aos incisos:
d) VIII (Convênio ICMS 100/97);
e) IX (Convênio ICMS 100/97);
.................................................................... (NR)
ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE ADOS
(art 158 I)