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Distrito Federal

DF proíbe estabelecimentos de restringir a aceitação do vale-refeição

Lei 5178/2013

Esta Lei proíbe os estabelecimentos que aceitam vale-refeição, como forma de pagamento, de restringir o benefício a determinado dia, data ou horário. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito as penalidades previstas no Código de Defesa de

20/09/2013 10:58:18

LEI  5.178, DE 19-9-2013
(DO-DF DE 20-9-2013)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR – Forma de Pagamento

DF proíbe estabelecimentos de restringir a aceitação do vale-refeição
Esta Lei proíbe os estabelecimentos que aceitam vale-refeição, como forma de pagamento, de restringir o benefício a determinado dia, data ou horário. Em caso de descumprimento, o infrator ficará sujeito as penalidades previstas no Código de Defesa de Consumidor.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É vedado aos estabelecimentos que adotam vale-refeição como forma de pagamento restringir sua aceitação a determinado dia, data ou horário.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma dos arts. 57 a 60 da referida Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no prazo de trinta dias, contados a partir da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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