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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidas disposições sobre as propostas de compromisso de preços em investigações de dumping

Portaria SECEX 36/2013

20/09/2013 15:13:59


PORTARIA 36 SECEX, DE 18-9-2013
(DO-U DE 19-9-2013)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO – Direito Antidumping

Estabelecidas disposições sobre as propostas de compromisso de preços em investigações de dumping
 
SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 15 do Anexo I do Decreto n o 7.096, de 4 de fevereiro de 2010, e o § 7 o do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, decide:

CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES GERAIS

Art. 1º – As propostas de compromisso de preços apresentadas por produtores/exportadores em investigações de dumping deverão obedecer às disposições desta Portaria.
Art. 2º – Não serão conhecidas propostas de compromisso de preços que não atendam ao disposto nesta Portaria.
Art. 3º – O DECOM poderá recusar proposta de compromisso de preço s considerados ineficazes ou impraticáveis, nos termos do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
Art. 4º – Dúvidas e solicitações de esclarecimentos devem ser encaminhadas ao DECOM por meio do endereço eletrônico da investigação correspondente.

CAPÍTULO II
DA PROPOSTA DE COMPROMISSO DE PREÇO

Seção I
Do período da proposta do compromisso de preço

Art. 5º – Conforme a redação do § 7º do art. 67 do Decreto nº 8.058 , de 2013 , o ( s ) produtor ( es )/exportador ( es ) somente poder á( ão ) oferecer compromisso de preços durante o período compreendido entre a data da publicação da determinação preliminar positiva de dumping, de dano à indústria doméstica e do nexo de causalidade entre ambos, e o encerramento da fase probatória.
§ 1º – Somente serão analisadas proposta s de compromisso de preço d aquele (s) produtor(es)/exportador(es) qu e tenha (m) respondido ao questionário e cuja (s) margem (ns) de dumping individual (is) tenha (m) sido apurados com base n as informações fornecidas pelo (s) próprio (s) produtor (es)/exportador (es) e tenham sido verificadas pelo DECOM.
§ 2º – Não serão aceitas propostas de compromisso de preço de produtor (es)/exportador ( es ) cuja (s) margem (ns) de dumping tenha (m) sido estabelecida (s) de acordo com a melhor informação disponível, conforme o § 3º do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013.

Seção II
Do conteúdo da proposta

Art. 6º – A proposta deverá conter :
I – informações referentes à razão social, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromissos de preços;
II – nome, função, endereço completo, telefone e endereço eletrônico do representante legal habilitado junto ao DECOM;
III – o número do processo administrativo relativo à investigação de dumping nas exportações do produto objeto do compromisso de preços e de dano decorrente de tal prática;
IV – a descrição d o produto objeto do compromisso de preços;
V – o(s) item(ns) da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) em que se classifica o produto objeto do compromisso de preços;
VI – o país de origem das importações brasileiras do produto objeto do compromisso de preços ;
VII – o preço de exportação CIF, ou equivalente, proposto pelo(s) produtor(es)/exportador(es) do produto objeto do compromisso de preços;
VIII – a respectiva memória de cálculo que embasou a elaboração do compromisso proposto; e
IX – os elementos que comprovem que o preço de exportação proposto é suficiente para eliminar o dano causado à indústria doméstica pelas importações a preço de dumping.
Parágrafo único. As exigências previstas em ato normativo  específico da SECEX sobre representação legal de partes interessadas nos processos de defesa comercial deverão ser observadas.
Art. 7º – Na hipótese de exportações para partes relacionadas no Brasil, conforme § 10 do art.14 do Decreto nº 8.058, de 2013, o compromisso de preço proposto pelo (s) produtor (es) /exportador (es) deverá conter, além das informações a que faz referência o art. 6º :
I – a razão social do(s) importador(es) no caso de relacionamento deste(s) com o(s) produtor(es)/exportador(es) que pretende(m) assumir compromisso de preços;
II – o preço pelo qual o produto importado será vendido ao primeiro comprador independente no Brasil já convertido para moeda estrangeira; e
III – a respectiva memória de cálculo utilizada na estimativa do respectivo preço de revenda mencionado no inciso anterior.
Art. 8º – Indicar o prazo máximo para pagamento das exportações sujeitas ao compromisso de preço s e, no caso do art. 7º , o prazo máximo para pagamento das vendas para o primeiro comprador independente no Brasil.

Seção III
Da correção do preço

Art. 9º – A proposta deverá conter:
I – a periodicidade das correções do (s) compromisso(s) preços, a fim de garantir que o preço de exportação continue a eliminar o dano à indústria doméstica durante toda a vigência do compromisso;
II – a(s) fonte (s) que determinará ( ã o) as correções do(s) compromisso(s) preços ; e
III – a fórmula matemática das correções do(s) compromisso(s) preços, bem como a justificativa dessas correções.

Seção I V
Do monitoramento

Art. 10 – A proposta deverá informar a periodicidade com que o(s) produtor (es)/exportador (es) sujeito (s) a compromisso de preço s fornecerá (ão) informações pertinentes ao cumprimento do compromisso.
Parágrafo único – A proposta deverá indicar o prazo dentro do qual o relatório contendo todas as informações a que faz referência o caput dever á ser fornecido ao DECOM , contado a partir do último dia do encerramento do período .
Art. 11 – A proposta deverá conter autorização expressa para que o DECOM realize verificações in loco dos dados pertinentes, tanto no ( s ) produtor ( es )/exportador ( es ) quanto nas eventuais partes relacionadas.

Seção V
Das violações do compromisso

Art. 12 – O ( s ) produtor ( es )/exportador ( es ) e suas partes relacionadas que propuserem compromisso de preços deverão se comprometer expressamente a, entre outras:
I – não conceder descontos, abatimentos, ou qualquer outro benefício aos seus clientes, quer direta ou indiretamente ligados a uma venda do produto em questão , que implique preço compromissado inferior ao acordado ;
II – não pagar comissão que implique preço compromissado inferior ao acordado;
III – não apresentar descrições enganosas ou falsas das quantidades, características ou qualidades de qualquer venda do produto em questão;
IV – não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a classificação aduaneira do produto em questão;
V – não prestar declarações enganosas ou falsas sobre a origem do produto em questão ou sobre a identidade do produtor/exportador;
VI – não exportar mercadoria ao amparo deste Compromisso não fabricada pelos produtores relacionados no inciso V do art. 7º e no inciso I do art. 8 º;
VII – não efetuar acerto de dívida relacionada a qualquer operação de exportação para o Brasil por meio de quaisquer acordos de compensação, através de troca direta, ou qualquer outra forma de pagamento que não dinheiro ou método equivalente;
VIII – não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda cujos preços líquidos de venda não estejam em conformidade com os preços compromissados;
IX – não emitir fatura comercial ou nota fiscal de revenda para as quais a transação financeira subjacente (por exemplo, o valor efetivamente recebido do comprador após quaisquer ajustes das notas de crédito/débito e similares) não esteja em conformidade com o valor nominal da fatura comercial;
X – não se envolver em práticas de circunvenção.

DANIEL MARTELETO GODINHO

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