INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 MINC, DE 20-9-2013
(DO-U DE 23-9-2013)
VALE-CULTURA – Alteração
Alterado ato que fixou as regras para a gestão do vale-cultura
O referido ato altera o parágrafo único do artigo 4º da Instrução Normativa 2 Minc, de 4-9-2013 (Fascículo 37/2013), para definir que as empresas operadoras credenciadas a comercializar o vale-cultura não poderão cobrar das empresas beneficiárias e das recebedoras taxa de administração inferior 0% nem superior a 6%, como limite total.
Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Instrução Normativa nº 002, de 4 de setembro de 2013, do Ministério da Cultura, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º ...................................................................................................
Parágrafo único. As empresas operadoras não poderão praticar taxas de administração inferiores a zero nem superiores a seis por cento, como limite total de cobrança, para serem contratadas pelas empresas beneficiárias e para cadastrar as empresas recebedoras. (NR)"
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA SUPLICY